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26 de Abril de 2024

Competência para ação de cobrança de contribuição sindical rural é definida pela sede da propriedade e não pela residência do contribuinte

A ação de cobrança da contribuição sindical rural deve ser proposta no domicílio tributário do contribuinte, que é a sede da propriedade rural e nem sempre se confunde com o da sua residência. Esse foi o entendimento adotado pela 8ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente um recurso movido pela Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). No caso, ao ajuizar a ação de cobrança do tributo, a CNA elegeu o foro de Belo Horizonte, cidade onde reside o contribuinte. Mas ele apresentou a chamada "exceção de incompetência em razão do lugar", defendendo que o juízo competente para julgar a matéria seria o da localização do imóvel rural, em Pompéu, cuja jurisdição é da Vara do Trabalho de Pará de Minas. A juíza de primeiro grau acolheu a exceção, entendimento mantido pela Turma.

De acordo com o relator do recurso, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, a ação de cobrança de contribuição sindical cuja natureza jurídica é tributária, nos termos dos artigos , IV, 149 c/c 146, III, da CR e art. 579 da CLT, impõe a aplicação do domicílio tributário do contribuinte, ou seja, o município da localização do imóvel. Isso porque não se trata de litígio decorrente de direito pessoal, não sendo o caso de se aplicar o artigo 94 do CPC, que prevê o foro do domicílio do réu, como pretendido pela CNA.

Conforme explicou o magistrado, o domicílio tributário não é, necessariamente, a residência do contribuinte, mas sim o centro de uma atividade empresarial de cunho econômico financeiro, que precisa atender à função social da propriedade, com inúmeras relações jurídicas que produzem reflexos não só nos campos econômico e financeiro, mas também social e trabalhista da vida em sociedade.

Para embasar seu entendimento, o julgador citou o artigo 127 do Código Tributário Nacional, que dispõe: "Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I. (...); II. quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos e fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento."

O relator destacou que, apesar da CNA deter alguns privilégios reconhecidos originalmente à Fazenda Pública, o foro especial não lhe é estendido, não sendo cabível a escolha, nos termos do art. 606, § 2º, da CLT. Além disso, frisou que a transferência do domicílio tributário para local diverso daquele em que a propriedade rural exerce suas atividades dificultaria ainda mais a cobrança das contribuições ou uma eventual execução que possa advir.

Mas, diante da impossibilidade técnica de se determinar a remessa do processo que tramita em autos físicos para a vara trabalhista de Pará de Minas, onde o procedimento se dá via sistema PJE, a Turma concluiu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme já havia sido determinado na sentença.

( 0000996-11.2013.5.03.0009 RO )

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