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23 de Abril de 2024

É inadmissível penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente

A alienação fiduciária ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito e mantém, no registro do mesmo, uma cláusula de alienação desse bem ao credor como garantia da dívida. Por esse instrumento, muito comum nas compras de veículos financiados, o devedor fica impedido de negociar o bem, podendo apenas usufruir dele. A jurisprudência tem se dividido sobre a possibilidade de penhora sobre imóvel gravado com a cláusula de alienação fiduciária. Num caso julgado pela 9ª Turma do TRT mineiro, os julgadores entenderam que não há essa possibilidade, já que o bem não integra o patrimônio do devedor, que sobre ele detém apenas a posse direta.

O processo tramita na 2ª Vara do Trabalho de Araguari, que processou a penhora de dois imóveis que estavam na posse da empresa reclamada. O ato gerou protestos de uma cooperativa de crédito que, em embargos de terceiro, alegou que os dois imóveis matriculados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari estão alienados fiduciariamente em garantia, em seu favor. Por isso não poderiam ser penhorados, já que não pertencem à executada, mas sim à cooperativa. Mas o juiz de 1º Grau negou o pedido de desconstituição da penhora e determinou o prosseguimento da execução.

Ao analisar o recurso da cooperativa, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva concluiu que o fato de os imóveis estarem alienados fiduciariamente em favor da cooperativa de crédito impede a penhora promovida no processo de execução, no qual se pretende a garantia do crédito dos autores de várias reclamações contra a empresa executada. Ele frisou que esse entendimento encontra-se pacificado pela Súmula nº 31 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no sentido de não se admitir no processo do trabalho a penhora de bem gravado com ônus de alienação fiduciária. Segundo esclareceu, embora a Súmula faça referência à penhora de veículo gravado com esse ônus, a situação é a mesma, alterando-se apenas o tipo de bem.

O magistrado destacou que a penhora sobre os imóveis em questão é inadmissível, pois afeta o direito de propriedade daquele que não está obrigado a responder por dívida que não contraiu, no caso, a cooperativa de crédito.

Diante dos fatos, a 9ª Turma do TRT-MG deu provimento ao agravo de petição e determinou a desconstituição da penhora dos imóveis matriculados sob os números 5.018 e 21.999 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari, efetuada nos autos do processo de execução.

( 0001361-21.2014.5.03.0174 AP )

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O TRT arranjou mais uma ótima forma para se fraudar os credores. continuar lendo

Ora! se o bem ainda se encontra alienado, isso significa que não pertence ao executado, mas, unicamente, ao Banco Fiduciante.
Assiste razão do TRF, em determinar a desconstituição da penhora.
Irani de Souza Araújo Leal Ferreira - Advogada em Brasília - DF. continuar lendo

Porém, não levou em conta a teoria do adimplemento substancial, ou seja, será que a devedora tinha quitado quase que a totalidade daquele arrendamento? pois, neste caso seria proprietária proporcional da maior parte da sua cota já quitada.
Contudo, foi institucionalizada a denominada "trava bancária":

"As previsões contidas nos parágrafos 3º, e do artigo 49 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação Judicial de Empresas) são inovadoras na legislação brasileira. Do disposto nos referidos preceitos legais resulta o que está sendo tratado pelos juristas brasileiros como as “travas bancárias” ou “travamento bancário”.

Ou seja, o Congresso Nacional estaria a serviço do setor bancário, e o povo sendo tratado igual a cachimbo. continuar lendo

Porque não pedir a penhora dos créditos fiduciários?? Estes são perfeitamente penhoráveis:
Ab initio devemos lembrar que o art. 591 do CPC é claro:

Art. 591 - O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Com efeito, na medida em que se celebra o contrato de alienação fiduciária e vão sendo quitadas as parcelas do financiamento, certos direitos passam a ingressar gradativamente no patrimônio do devedor.

Tais direitos são em muitos casos perfeitamente penhoráveis, posto que passíveis de apreciação econômica.

No casoo objeto da penhora será o direito de aquisição do domínio, isto é, o direito que tem o devedor-fiduciante de ser investido na propriedade plena do bem, desde que efetive o pagamento da dívida que o onera.

Assim, cogitando-se de penhorar os direitos do devedor-fiduciante, o objeto da penhora não será a propriedade, que ele ainda não tem, mas tão somente os direitos aquisitivos.

Importante salientar que não se está interferindo, de forma alguma, na execução do contrato e nem, menos ainda, na esfera patrimonial da instituição financeira, que, afinal, nada tem a ver com a execução. Apenas se reservam ao exeqüente os eventuais direitos que tem o executado nesse contrato, seja em relação ao próprio bem (posteriormente alienado quando quitadas as prestações), seja em relação aos valores já quitados, que têm significado econômico numa eventual rescisão do contrato por inadimplemento.

Assim, o fato de o veículo estar vinculado a contrato de financiamento, o qual gerou a sua alienação fiduciária como garantia do pagamento da dívida, não impede a sua penhora judicial para satisfação do crédito alimentício.

A ressalva é que essa circunstância deverá constar no edital de praça, sendo os licitantes informados sobre a necessidade de quitação do restante do valor financiado. Deve também ser respeitado o direito de preferência da empresa que financiou o veículo (credor fiduciário) na arrematação.

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. O contrato de alienação fiduciária, além de outros requisitos legais, deve ser arquivado no Cartório de Títulos e Documentos, para que tenha validade contra terceiros, conforme disposição contida no parágrafo 1o. do art. 66 da Lei 4.728/65. Além disso, a parte deve demonstrar que a alienação fiduciária consta do certificado de registro e licenciamento do veículo. De qualquer forma, o fato de o bem constrito eventualmente encontrar-se vinculado a contrato de alienação fiduciária não impede a sua penhora, pois o referido ônus constará no edital, sendo devidamente informados os licitantes interessados em quitar o resto do financiamento e respeitado o direito de preferência do credor fiduciário."(TRT da 3ª Região - Processo: 00185-2008-014-03-00-4 AP; Data de Publicação: 31/01/2009; Órgão Julgador: Quarta Turma; Juiz Relator: Des. Luiz Otavio Linhares Renault; Juiz Revisor: Des. Julio Bernardo do Carmo)

Ademais, os créditos fiduciários do Executado não estão elencados no art. 649 do CPC.
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 1783-2007-004-22-00-9
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Vistos e etc. Trata-se de embargos de terceiros apresentados por BANCO DO BRASIL S/A alegando, em síntese, a impenhorabilidade do bem alienado fiduciariamente. Omissis.... PASSO A DECIDIR. DO MÉRITO. Em que pese as alegativas do embargante, entendo possível a penhora sobre bem alienado fiduciariamente. Senão vejamos. De princípio, impende ressaltar que os bens sujeitos à alienação fiduciária não estão enumerados dentre aqueles considerados impenhoráveis, sendo, portanto, penhoráveis. Omissis...O certo é que não há impedimento à restrição judicial incidente sobre bem alienado fiduciariamente para satisfazer créditos de natureza trabalhista, dada a ampla proteção conferida a estes, em razão do seu caráter alimentar. Lembra-se, contudo, que a dívida fiduciária acompanha o bem, onerando-o, ou seja, em caso de adjudicação ou arrematação, o adquirente possuirá o bem com este ônus, respondendo por ele perante o credor fiduciário. Por tal razão, o referido ônus deverá constar do edital, para o fim de que sejam os licitantes interessados devidamente informados, resguardando-se, ainda, a preferência do credor fiduciário até o limite de seu haver.

Assim, Os bens futuros do devedor (em semelhança à penhora de créditos futuros), ainda que gravados com alienação fiduciária, mesmo que inexistente a propriedade plena no momento da constrição judicial, mas em estado de potência, podem ser objeto de penhora, que somente será completada e produzirá todos os efeitos que lhe são próprios (efetivação) se cumpridas as obrigações do devedor em relação ao credor fiduciário.

Segue abaixo diversas jurisprudências à respeito:

"Agravo de Instrumento. Execução. Penhora. veículo alienado. Possibilidade.
Os direitos e ações consubstanciados nas quotas pagas de veiculo alienado fiduciariamente podem ser objeto de penhora, eis que integram o patrimônio do devedor e são garantes da execução, nos termos o art-591, do CPC. Agravo provido. (4 fls) (Agi nº 70001045004, Décima primeira Câmara Cível, TJRS, relator: des. Roque Miguel Fank, julgado em 21/06/2000) .

"Embargos de terceiro. Penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente. devedor fiduciário nomeado depositário do veículo.
É permitida a penhora sobre direitos do devedor fiduciário, sem, contudo, ferir o direito do credor fiduciante sobre o próprio bem, inclusive em eventual busca a apreensão. Necessidade de se alterar o auto de penhora, para configurar o executado somente como depositário dos direitos constritos e não do próprio automóvel. Sucumbência repartida. Apelação parcialmente provida. (04 fls) (Apc nº 70000591073, Nona Câmara Cível, TJRS, relator: des. Rejane Maria Dias de Castro Bins, julgado em 22/03/2000).

“Penhora sobre direitos de bem alienado fiduciariamente. possibilidade.
Possível a penhora sobre direitos e ações de bem alienado fiduciariamente. Precedentes jurisprudenciais. Agravo provido. (4 fls) (agi nº 70000003749, Primeira Câmara de Férias Cìvel, TJRS, relator: des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, julgado em 02/12/1999) [16]. continuar lendo