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27 de Abril de 2024

Operador de tráfego que interrompia intervalo para atender ocorrências na pista receberá horas extras


Um operador de tráfego, que trabalhava numa rodovia interestadual com grande circulação de veículos e altos índices de acidentes, teve reconhecido o direito de receber como hora extra o período de tempo de intervalo intrajornada. Isto porque o descanso era freqüentemente interrompido em razão de ocorrências na pista.

A decisão é da juíza Alessandra Junqueira Franco, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre. Por meio da prova oral, a magistrada constatou que o reclamante, cerca de 03 a 04 vezes por semana, usufruía apenas de 15 minutos de intervalo, uma vez que trabalhava com rádio e era acionado em caso de acidentes na rodovia. O mesmo acontecia com todos os operadores de tráfego.

Diante desse quadro, foi deferido ao trabalhador o pagamento de uma hora extra, por duas vezes na semana (no limite do seu depoimento pessoal), pela supressão parcial do intervalo previsto no parágrafo quarto, do artigo 71 da CLT, durante todo o contrato de trabalho, nos termos da Súmula 437 do TST.

A julgadora ressaltou que o pagamento total do período de intervalo, concedido parcialmente, tem por finalidade remunerar o tempo não usufruído e o tempo usufruído a menor, pois a redução do período compromete o objetivo da norma que é preservar a saúde e segurança do trabalhador e, ainda, a sua liberdade de desfrutar do intervalo da forma que desejar.

A empregadora - empresa responsável pela manutenção da rodovia - interpôs recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.

( 0001224-14.2013.5.03.0129 RO )


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