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2 de Maio de 2024

Prorrogação de contrato de experiência tem que ser expressamente acertada

Mesmo que se admita a prorrogação tácita (não formalizada expressamente) do contrato de experiência, a simples continuidade do trabalho não leva à presunção de que isso ocorreu, porque a prestação de serviços tanto pode se dar por prazo determinado como indeterminado. A decisão é da 9a Turma do TRT-MG, ao manter a sentença que, considerando a indeterminação do contrato de trabalho, condenou a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias típicas dessa modalidade contratual.

O juiz sentenciante entendeu que o prazo de 45 dias, previsto no contrato de experiência, celebrado em 07 de março de 2007, foi ultrapassado e, apesar de constar no TRCT o pagamento de parcela sob o título "indenização dias restantes" , quando foi rescindido o contrato já havia se indeterminado.

Segundo esclareceu o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, o contrato de experiência do reclamante previa o vencimento em 21 de abril de 2007, constando nele a possibilidade de prorrogação uma única vez, desde que não ultrapassado o prazo de 90 dias. O relator observou que parte da jurisprudência tem entendido que esse tipo de contrato pode ser prorrogado de forma tácita, tese da defesa, tendo em vista o disposto no artigo 451, da CLT. Ainda assim, é necessária a existência de indícios que levem à conclusão de que o empregado aceitou a prorrogação por tempo determinado, sabendo exatamente qual será a nova data de encerramento. "Se não é estabelecido previamente um novo prazo, com a anuência do empregado, desnatura-se a modalidade contratual, dando-se a indeterminação do contrato" - enfatizou.

O magistrado ressaltou que, no contrato por prazo determinado, ambas as partes têm que saber qual é o seu período de vigência. No caso, nem mesmo foi estabelecida cláusula de prorrogação automática por período determinado, através da qual o reclamante poderia presumir qual a data da extinção contratual. "Não se pode admitir que o empregador tome os serviços do empregado além do prazo inicialmente pactuado, e rescinda unilateralmente o contrato, quando melhor lhe convier, alegando que não foi ultrapassado o prazo máximo legal" - concluiu o desembargador.

( RO nº 00101-2009-033-03-00-1 )

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Ora, esse caso caiu em uma prova que fiz e fundamentei baseado nessa Súmula que o contrato de experiência poderia ser prorrogado desde que não ultrapasse os 90 dias. O lei não é clara nesse ponto, mas por analogia com os contratos a termo, é permitido uma única prorrogação. O artigo 445 fala sobre o contrato por tempo determinado e no parágrafo único textualmente declara que o contrato de experiência não pode superar 90 dias, porém silencia sobre prazo inferior e sua prorrogação. Outrossim, o Art. 451 pode servir como parâmetro para deslindar esse problema quando menciona que o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado MAIS DE UMA VEZ passará a vigorar sem determinação de prazo. Consoante com esse entendimento, a prorrogação única em um contrato de experiência que nada mais é um contrato por tempo determinado, sua prorrogação poderia chegar até o prazo de 90 dias, o máximo permitido pelo Código. Alguém discorda? continuar lendo

O contrato de trabalho com vínculo de emprego, em regra, tem prazo indeterminado, ou seja, sem a pré-fixação de certo período de tempo para a sua duração. É o princípio da continuidade da relação de emprego que prevalece no Direito do Trabalho (Súmula 212 do TST). O que impera em alguns caso é a situação da primeira prorrogação, faz necessário a assinatura ou tácito para a prorrogação? pois se a empresa estabelece que o contrato é por exemplo de 30 dias, não observou a prorrogação, (não avisou que havia mais 60 dias) ..a partir do dia 31, se to indeterminado. Se a empresa diz ao empregado que o contrato é de 30 dias, e não avisa que existe uma prorrogação,significa que no dia 31 se torna indeterminado? continuar lendo