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26 de Abril de 2024

JT-MG rejeita aplicação de litigância de má-fé a trabalhador que ajuizou ação na cidade onde mora e não onde prestou serviços


O trabalhador reconheceu que, quando foi contratado e trabalhou para o frigorífico reclamado, residia em Santa Luzia. Mesmo assim, ajuizou sua reclamação trabalhista na cidade de Montes Claros, atual domicílio. Com base no artigo 651 da CLT, que prevê que o empregado deve apresentar reclamatória no Juízo da localidade onde presta ou prestou serviços, a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros entendeu que a Vara do Trabalho competente para julgar o caso seria a de Santa Luzia. Assim, acolheu a alegação de incompetência em razão do lugar, arguida pela ré.

Mas a ex-empregadora queria mais: que o reclamante fosse condenado por litigância de má-fé e que pagasse uma indenização por danos materiais, considerando os gastos com deslocamento de advogado e representante para Montes Claros. Os pedidos, formulados por meio de reconvenção, foram negados em 1º Grau. E a decisão foi mantida pela 5ª Turma de TRT de Minas, ao julgar o recurso apresentado pela ré.

Na visão do relator, juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, o reclamante apenas exerceu seu direito de acesso à Justiça, sem qualquer comprovação de abuso de direito. "A litigância de má-fé é caracterizada quando evidente a malícia ou a certeza de erro ou de fraude no ato praticado pela parte, quando esta procede de modo temerário em qualquer ato do processo ou provoca incidente manifestamente infundado, dentre outras práticas processuais legalmente previstas" , explicou no voto.

Para ele, o trabalhador não praticou qualquer ato que pudesse ser caracterizado como litigância de má-fé, nos termos do artigo 17 do CPC. Mesmo porque, conforme lembrado, a competência em razão do lugar é relativa e só pode ser acolhida quando levantada e comprovada pela parte contrária. Ponderou ainda o magistrado que a escolha do foro de domicílio do trabalhador se deu também por razões relacionadas à hipossuficiência jurídica e econômica dele, ou seja, por se tratar da parte mais fraca da relação e desprovida de recursos.

Não foi identificada qualquer intenção do trabalhador de dificultar a defesa, ficando claro para o juiz convocado que ele ajuizou a ação em Montes Claros simplesmente por ter se mudado de Santa Luzia. Situação esta que ocorreu também em razão do trabalho. O relator lembrou que em diversos sistemas processuais do trabalho o ajuizamento no domicílio do trabalhador é usual. E ponderou: "Talvez seja o caso até de urgente revisão legislativa, nestes tempos em que o deslocamento profissional tem se tornado rotineiro, em virtude dos atuais meios de comunicação".

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores rejeitou os pedidos da reclamada, inclusive quanto à indenização por dano material, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

( 0001008-68.2014.5.03.0145 RO )


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