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18 de Abril de 2024
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    TRT defere rescisão indireta a empregada obrigada a carregar peso excessivo

    A 3ª Turma do TRT-MG declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho (ou seja, rompimento do contrato com efeitos de dispensa sem justa causa) de uma reclamante que alegou ser obrigada, no exercício de suas funções, a carregar caixas de mais de 20 quilos, o que lhe causou danos à saúde. As testemunhas confirmaram que ela era obrigada a transportar simultaneamente várias caixas de produtos dos depósitos dos hipermercados para as gôndolas, pois tinha que cumprir a rota de clientes estabelecida pela empresa, atendendo de 04 a 05 supermercados por dia.

    Com base nessas informações, o desembargador Bolívar Viegas Peixoto, que atuou como revisor e redator do recurso da reclamante, concluiu provadas as alegações de que a reclamada a tratava com rigor excessivo, impondo-lhe trabalho superior às suas forças.

    Para o desembargador, nem há necessidade de que haja constância em carregar peso superior às forças da empregada para se aceitar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho: "A lei preceitua exatamente sobre a proteção ao trabalho da mulher, que não pode se submeter a fazer esforço maior que a sua condição física, sob pena de se prejudicar o seu estado fisiológico, com gravames pelo resto da sua vida. Se tal ocorrer, a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser declarada" - finaliza.

    Entendendo provado que a conduta da empresa se enquadra nas hipóteses de justa causa expressas no artigo 483 da CLT, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para declarar que o contrato de trabalho foi rescindido por culpa do empregador, condenando a reclamada a pagar as verbas rescisórias pleiteadas na ação.

    ( RO nº 00671 -2008-009-03-00-7 )

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