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24 de Abril de 2024

Recreadora de escolinha que agrediu aluno é condenada por litigância de má-fé ao pedir reversão da justa causa


Uma recreadora dispensada por justa causa por cometer maus tratos contra um aluno da escolinha onde trabalhava procurou a Justiça do Trabalho, insurgindo-se contra a punição. Ela alegou que a medida foi injusta e arbitrária e que a ré também teria tido culpa no ocorrido, já que ela estava desviada de sua função. No entanto, o juiz de 1º Grau não apenas indeferiu a reversão da justa causa, como também aplicou multa por litigância de má-fé. O motivo: a própria reclamante admitiu em juízo que beliscou a criança.

Para a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora do recurso apresentado pela reclamante perante a 4ª Turma do TRT-MG, a decisão está correta. A magistrada concordou com o entendimento adotado em 1º Grau no sentido de que a trabalhadora não poderia, de forma alguma, agredir uma criança, mesmo que estivesse desviada da função ou estressada. Afinal, as profissões de recreadora e professora são complementares e, se a reclamante se dispôs a trabalhar em uma escolinha infantil, é porque deveria gostar de crianças e se comprometeria a cuidar bem delas.

A decisão lembrou o que dispõe o artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA: "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária".

No caso, além de a própria reclamante ter admitido que beliscou a criança, a instrução revelou que ela também a empurrou. "A dignidade do menor deve prevalecer sobre qualquer condição pessoal da empregada e sobre qualquer desentendimento ocorrido com o empregador, o que torna inaceitável a conduta da autora tanto do ponto de vista moral quanto do ponto de vista processual", ponderou a relatora no voto.

Para ela, não há dúvidas de que a trabalhadora agiu contra texto expresso de lei e de modo temerário ao requerer a reversão da justa causa ou, sucessivamente, o reconhecimento da culpa recíproca da ré. "Não há justificativa possível para uma agressão no ambiente escolar, onde a criança deve se sentir protegida, acolhida e amparada", registrou, lembrando que a lei considera litigante de má fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (artigo 17, incisos I e V, do CPC).

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores, por unanimidade, confirmou a decisão que condenou a reclamante por litigância de má-fé, aplicando multa de 1% sobre o valor dado à causa.

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