Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

JT reconhece validade de norma coletiva que pré-fixou tempo médio para pagamento das horas de percurso


O juiz Sérgio Silveira Mourão, em atuação da Vara do Trabalho de Monte Azul, reconheceu a validade de norma coletiva que pré-fixou um tempo médio a ser pago ao empregado a título de horas in itinere (ou de percurso). Na sua visão, deve prevalecer o princípio da autonomia da negociação coletiva, que prestigia a atuação sindical na construção de normas jurídicas condizentes com as circunstâncias especiais da realidade de cada grupo de trabalhadores. Assim, ao constatar a correta quitação das horas itinerantes fixadas na negociação coletiva, ele indeferiu o pedido do trabalhador, que pretendia receber diferenças a este título.

No caso, o empregado afirmou que gastava de uma hora e meia a duas horas diárias nos percursos entre o alojamento e o local de trabalho que, segundo ele, era de difícil acesso e não servido por transporte público. A ré sustentou que as horas de percurso foram pagas com base na negociação coletiva de trabalho. E, ao examinar a CCT da categoria, o julgador observou que a cláusula 28ª fixou em 01 hora, em média, o tempo despendido no deslocamento para as áreas agrícolas, independentemente do real tempo gasto. E os recibos salariais comprovaram que a empregadora pagou as horas de percurso de acordo com a norma convencional, ou seja, uma hora por dia trabalhado. Assim, para o magistrado, a empresa nada deve ao trabalhador a titulo de horas in itinere.

Ele ressaltou que o reconhecimento dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho possui respaldo constitucional (art. , inc. XXVI, da CF/88), e a sua observância está em sintonia com o princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva que também deve reger as relações intersindicais. "Ora, se o próprio sindicato profissional, detentor de inquestionável legitimidade para produzir normas jurídicas sobre a categoria que representa, deliberou sobre cláusulas normativas aplicáveis aos contratos de trabalho dos empregados da ré, não se pode admitir que o reclamante, de forma individual e isolada, desconsidere a eficácia do instrumento normativo", destacou. No seu entendimento, prevalece, no caso, o princípio da autonomia da negociação coletiva, que prestigia a atuação sindical na construção de normas jurídicas conforme as necessidades e especificidades da realidade de cada categoria profissional.

Para o magistrado, o tempo médio fixado na norma coletiva como horas in itinere levou em conta a realidade de trabalho, pois tanto o empregado como o empregador já possuíam esta expectativa e, assim, negociaram o pagamento das horas de transporte na média estabelecida na norma convencional, e o fizeram por meio dos entes representativos próprios.

Além do mais, o julgador ponderou que não houve prova capaz demonstrar desproporcionalidade entre a média fixada na CCT e o tempo real gasto pelo trabalhador no trajeto diário de ida e volta ao trabalho. Pelo contrário, a prova testemunhal revelou que ambos eram compatíveis. O reclamante recorreu, mas a decisão foi mantida pela 6ª Turma do TRT/MG.




  • Publicações8632
  • Seguidores631533
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações98
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jt-reconhece-validade-de-norma-coletiva-que-pre-fixou-tempo-medio-para-pagamento-das-horas-de-percurso/187995787

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)