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19 de Abril de 2024

Juiz nega rescisão indireta a balconista que alegou não ter recebido brindes e cartões em datas comemorativas


Tem crescido muito o número de reclamações trabalhistas com pedidos de rescisão indireta, também conhecida como justa causa do empregador. Quando reconhecida pelo Judiciário, essa forma de desligamento garante mais direitos e vantagens do que quando o trabalhador pede demissão. Os efeitos são os mesmos da dispensa sem justa causa, conferindo ao empregado o recebimento de verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, e do seguro-desemprego e levantamento do FGTS com multa. Já se ele pedir demissão, não pode sacar o FGTS e nem recebe a multa de 40% e o seguro-desemprego. Dependendo da situação, o patrão ainda pode cobrar o valor do aviso prévio não trabalhado.

É esse cenário que acaba incentivando empregados insatisfeitos a se arriscarem em uma aventura jurídica. Com o objetivo de obter a rescisão indireta, todo e qualquer motivo passa a ser apontado como fundamento para a pretensão. Foi o que aconteceu no caso analisado pelo juiz substituto William Martins, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares.

No caso, a balconista de supermercado afirmou, em depoimento, que solicitou a extinção contratual porque, depois de um acidente sofrido, o comportamento dos colegas de trabalho e do gerente mudou. Segundo alegou, o chefe passou a não cumprimentá-la e sequer dirigia a palavra a ela. A reclamante reconheceu, no entanto, que ele fazia isso também com suas colegas de trabalho.

Mas foi outra declaração que mais chamou a atenção do magistrado. É que a trabalhadora reclamou que no dia das mães, em seu aniversário e no dia internacional da mulher não recebeu qualquer lembrança, como bombom e bilhete, nem foi cumprimentada. Na visão da reclamante, esses fatos autorizariam a rescisão indireta do contrato de trabalho.

"As atitudes do superior hierárquico e dos colegas de trabalho não são faltas graves a ensejar o reconhecimento de justa causa patronal por maus tratos", registrou o magistrado na sentença, chamando a atenção para o fato de a reclamante ter confessado que já fora elogiada pelo gerente. O juiz considerou as atitudes mencionadas, como falta de cumprimento diário e o não recebimento de lembrança, incapazes de justificar a rescisão indireta.

Por esses fundamentos, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho foi julgado improcedente, bem como o de condenação ao pagamento de parcelas rescisórias. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão, no aspecto.




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