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24 de Abril de 2024

7ª Turma decide: é possível cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade


A 7ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto de relatoria da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, entendeu ser possível a acumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade, em interpretação evolutiva do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT.

Segundo explicou a magistrada, essa possibilidade estimula o empregador na melhoria das condições do meio ambiente de trabalho, ou seja, em sua atuação preventiva, que tem preferência sobre a reparação dos prejuízos. E a prevenção, como lembrou, está no centro das normas de proteção à saúde do trabalhador, em todo o mundo. "Saúde não se vende e a monetização dos riscos é medida insuficiente para a prevenção de doenças e acidentes no trabalho. Mais efetivas são medidas preventivas, destinadas a assegurar o ideário da preservação da dignidade da pessoa humana e do avanço que deve permear as relações de trabalho", ponderou a julgadora.

Na sua visão, o recebimento cumulado dos adicionais parece ser a solução que melhor atende aos valores positivados nos princípios constitucionais e à necessidade de concretizar, com o máximo de efetividade possível, os direitos fundamentais ligados à remuneração de atividades penosas, insalubres ou perigosas, à vedação do retrocesso social, à proteção à saúde do trabalhador e à dignidade da pessoa humana. Ademais, como acrescentou, também constitui aplicação de preceitos do Direito Internacional do Trabalho, como a Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil. Destacou, ainda, que as normas gerais trabalhistas permitem a cumulação de outros adicionais decorrentes da exposição do trabalhador a situações de maior penosidade, como por exemplo, a cumulação do adicional de horas extras com o adicional noturno. Diante disso, a julgadora ponderou acerca da necessária cautela ao se analisar as condições dos trabalhadores submetidos a condições insalubres, perigosas ou penosas, sob pena de se diminuir a importância dos riscos que envolvem a profissão.

No caso analisado, a juíza convocada entendeu que, além do adicional de insalubridade já deferido ao trabalhador, ele também tinha direito ao pagamento do adicional de periculosidade, pois, no exercício de suas atividades, permanecia próximo a bombas de combustível e reservatórios de inflamáveis. Ele colocava gasolina no tanque dos veículos de coleção do empregador, em torno de 5 litros, em média, uma vez por semana. A gasolina era armazenada numa bombona de 50 litros. A magistrada ressaltou ser irrelevante a verificação da quantidade do produto, por se tratar de armazenamento de líquido inflamável.

Por fim, ela esclareceu que, nos termos da norma regulamentadora, "considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador" (item 3.1.1 da NR 03). Assim, considerando a natureza da operação realizada, ela pontuou ser descabido falar que a consumação do risco depende necessariamente do tempo de exposição, já que a periculosidade é inerente ao exercício da atividade. Sendo habitual, a Turma deferiu ao trabalhador o adicional de periculosidade, com os reflexos cabíveis.




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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/7a-turma-decide-e-possivel-cumulacao-dos-adicionais-de-insalubridade-e-periculosidade/188599527

11 Comentários

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Esse pedido de cumulação é absolutamente legítimo e justo.

Em todos os processos que existe a possibilidade, faço o pedido.

Infelizmente alguns juízes por "desconhecimento" não acatam e ainda fazem piadas, como chamar o reclamante de guloso.

Continuaremos firmes e fortes, recorrendo até onde for possível continuar lendo

Não se trata de ser insalubre, perigoso ou ambos. É absurdo um trabalhador ficar doente ou sofrer lesão ou morte em seu posto de trabalho ou por causa de condições ambientais do posto de trabalho. Ao ocorrer o fato por culpa do empregador, sem paternalismos populistas e presunções de achismos, ele deveria pagar muito caro.

Mas o artigo, trata da permanente falta de segurança jurídica brasileira para qualquer empresário investidor. A diversificação de interpretações mediante políticas de ocasião acabam por afundar ainda mais as micros, médias e pequenas empresas/indústrias brasileiras, em face do dia de humor em que se encontram alguns magistrados a julgar ou de quem é o autor da ação e seu advogado. Não há o mínimo de entendimento do que seja uma organização para o trabalho privado.

Especificamente, para muitos casos similares, a mudança de opinião sem o aprofundamento no conhecimento efetivo e especializado das consequências na saúde ou integridade física do trabalhador, sempre acabará lesando a sociedade como um todo. Compromete qualquer planejamento empresarial e com isso, os bancos continuam rindo à toa e ampliando seu patrimônio e influências com juros estratosféricos de amplitude de universo, não mais somente do planeta, e agora, ainda mais intensificada pelo capital de giro financiado.

Empresa privada não é dona do Ministério da Fazenda, nem do Banco Central e da Casa da Moeda. Não tem caneta para repassar dívidas para outrem e não tem como aumentar seus ganhos que não sejam pelo trabalho e VENDAS.

Alguém terá que pagar essa diferença e neste caso, sem o devido estudo e súbita mudança de interpretação, quem pagará, serão empresários, trabalhadores e consumidores. Quem ganhará, obviamente os Governos pelo aumento de arrecadação e poder e os bancos. Vamos ver até onde aguenta o brasileiro, diante de tantas situações que se repetem sem a reflexão de alguns agentes públicos ou então com objetivo único em tornar a sociedade brasileira, por força de decisões jurídicas, socialista. Dessa forma, que se acabe logo com tudo que for indústria e que se assine a subserviência e dependência externa de vez! continuar lendo

Enquanto trabalhadores,estão trabalhando em empresas com risco de grau 4 e não tem nenhum adicional,nos alegra de ver uma Juíza levantar está questão. Em um país que o capitalismo coroe o trabalhador,aparece sempre uma luz no final do túnel. continuar lendo

O entendimento da impossibilidade da cumulação não se sustenta em seus próprios argumentos e toda e qualquer decisão nesse sentido é no mínimo absurda.

Ora, se em 1994 o Brasil ratificou a Convenção 155 da OIT, a qual possui status de norma constitucional, o Art. 193 da CLT passou a ser inconstitucional.

A doutrina se posiciona de forma favorável à percepção cumulada das duas indenizações, nesse sentido é a manifestação do professor José Augusto Rodrigues Pinto:

“Com efeito, a insalubridade é insidiosa e lenta nos seus resultados. O risco provocado pela periculosidade é de impacto e instantâneo, quando se consuma. Daí um deles dirigir-se à saúde, o outro, à integridade física ou à própria vida da vítima de sua ação.
[...]
Os adicionais legais são cumuláveis, sob a única condição de que o trabalho seja prestado de acordo com os pressupostos de cada um deles.
O direito à cumulação é de uma lógica irrespondível: se a situação de desconforto pessoal tem correspondência numa indenização, o valor desta deve abranger tantos percentuais quantos sejam as circunstâncias causadoras do desconforto, que traz um dano efetivo ao trabalhador, ou do risco a que ele é exposto.
Por isso mesmo, causa profunda espécie que o artigo 193, § 2º, da CLT, herdando restrição levantada desde a Lei nº. 2.573/55, que instituiu o adicional de periculosidade, tenha aberto ao empregado submetido às duas condições mais severas de serviço, simultaneamente, o dilema de ‘optar (?) pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido’ quando comprovado pericialmente que também trabalhou em condição perigosa. Não encontramos explicação jurídica para isso, daí entendemos ter havido uma recaída do legislador em favor do poder econômico. E recaída amargamente irônica, além de tudo, ao deixar ao empregado escolher a melhor entre duas desgraças: ficar doente ou morrer, simplesmente”. (Tratado de direito material do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 425-427).

No mesmo sentido, deve a Justiça Federal acolher o entendimento da Justiça Especializada Trabalhista para garantir os direito à percepção acumulada das indenizações de periculosidade, insalubridade quando os servidores públicos estatutários estiverem submetidos às duas condições danosas. continuar lendo