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20 de Abril de 2024

Escritório de advocacia é condenado por danos morais por não recolher contribuições previdenciárias de advogada


Uma advogada dispensada grávida do escritório onde trabalhava conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à estabilidade gestacional e indenização substitutiva do período da estabilidade. Como o contrato de trabalho só foi reconhecido no curso da ação, o juiz substituto Glauco Bresciani Silva condenou o escritório também a pagar a ela indenização por danos morais, com base na falta de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Entenda o caso: um atestado médico revelou que a reclamante se encontrava grávida há 33,2 semanas em 20/01/2015. Daí veio a certeza de que ela já estava grávida quando o contrato de trabalho terminou em 18/11/2014. A partir de detida análise do ordenamento jurídico vigente, o magistrado reconheceu a estabilidade gestacional no caso. Ele observou que a garantia provisória de emprego é de cinco meses após o parto, conforme previsto no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Considerando que a garantia se estenderia até 22/07/2015, declarou nula a dispensa em data anterior, nos termos do artigo da CLT.

O juiz reputou legítima a recusa da advogada de retornar ao emprego diante do quadro apurado. "Considerando o estado da autora, sua demissão e as irregularidades cometidas pela reclamada durante o pacto laboral mantido entre as partes, resta evidente a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho mantido entre as partes, apesar do oferecimento do emprego pela reclamada", destacou na sentença, chamando a atenção para o fato de escritório prestar serviços em prol de sindicato profissional. Para o magistrado, isto só demonstra que o réu tinha plena ciência das irregularidades cometidas, o que agrava ainda mais a situação. Também ficou demonstrado nos autos que os telegramas foram enviados à reclamante após o ajuizamento da reclamação trabalhista.

Diante desse contexto, o pedido de indenização do período estabilitário foi julgado procedente, sendo o réu condenado ao pagamento dos salários, férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS e diferenças da multa de 40% do FGTS, desde a data da dispensa da reclamante até o término do período da estabilidade.

Mas a condenação não parou por aí. Entendendo que o descumprimento de obrigações do empregador causou sérios prejuízos à reclamante, o julgador decidiu acolher o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Ele lembrou que o artigo 26, inciso VI, da Lei 8.213/91, prevê que o benefício do auxílio maternidade independe de carência para a segurada empregada. Assim, ressaltou que o mero reconhecimento da condição de empregado acarretaria no direito ao benefício.

"A conduta irregular da reclamada em não realizar o registro do contrato de trabalho da autora foi apto a lhe afastar o direito a referido benefício ou ao menos ensejar o receio de não recebimento o que naturalmente é maximizado durante o estado gravídico no qual se encontrava a reclamante, sendo caracterizado dano consistente em frustração de expectativa de direito decorrente de ato ilícito do réu atingindo sua esfera moral", registrou, fixando a indenização em R$2.000,00, após identificar presença dos requisitos legais da responsabilidade civil no caso.

O valor foi fixado levando em consideração ser o réu sociedade de advogados de pequeno porte e a curta duração do contrato de trabalho. Além disso, conforme pontuou o magistrado, o réu reconheceu sua culpa em juízo, o que atenua o dever de reparação e a extensão do dano.

Por outro lado, a reclamante foi condenada por litigância de má-fé em sede de reconvenção. Isto porque alegou que não teria recebido as verbas rescisórias devidas, o que ficou comprovado por meio de documentos e do próprio depoimento da trabalhadora. Na avaliação do juiz, o fato de se tratar de advogada militante agravou o fato. Ele considerou que a parte alterou a verdade dos fatos (artigo 17, II, do CPC), contrariando a lealdade e a boa-fé processuais como preconizadas no artigo 14, I e II do CPC.

"A referida conduta adotada não lesa apenas a parte contrária, mas também a sociedade como um todo, demandando, portanto, um juízo de reprovação por parte do Poder Judiciário", ressaltou. Nesse cenário, condenou a reclamante ao pagamento de multa em favor da parte contrária, no valor equivalente a um por cento do valor dado à causa, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, combinado o com artigo 769 da CLT. A decisão é passível de recurso.




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