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20 de Abril de 2024

Empregado viajante deve ajuizar ação trabalhista no município sede da filial à qual está subordinado


A competência para o julgamento da ação trabalhista, em princípio, é fixada pela localidade da prestação dos serviços. Mas se o reclamante for empregado viajante, a competência será da Vara da mesma localidade onde está a agência ou filial da empresa à qual ele estava subordinado, nos termos do art. 651, § 1º, da CLT. A decisão é da Turma Recursal de Juiz de Fora que, adotando o voto do relator, desembargador Luiz Antônio De Paula Iennaco, negou provimento ao recurso de um reclamante e manteve a sentença que acolheu a exceção de incompetência territorial oposta por sua ex-empregadora.

O reclamante, um motorista de transporte interurbano, disse que foi contratado em Paraíba do Sul/RJ, onde está a sede da ré, mas prestou serviços em constante deslocamento, em diversas cidades, entre as quais Ponte Nova/MG, onde a empresa teria filial, inclusive "na mesma rua de funcionamento da sede da Vara do Trabalho de Ponte Nova". Dessa forma, segundo o trabalhador, o ajuizamento da ação nesta cidade não geraria qualquer prejuízo à reclamada, não tendo razão para a remessa do processo à Vara do Trabalho de Três Rios/RJ, como determinou o juiz de 1º Grau.

Mas o relator ressaltou que o reclamante era empregado viajante e, dessa forma, aplica-se a regra do artigo 651, § 1º, da CLT, que dispõe: "Quando for parte do dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou da localidade mais próxima".

Conforme frisou o julgador, o fato de o reclamante ter sido contratado pela agência de Paraíba do Sul/RJ mostra que era esta a agencia à qual ele estava subordinado. Além disso, observou que o trabalhador é residente e domiciliado em Três Rios/RJ. Ou seja, tanto pela regra da agência à qual se subordinava o empregado viajante, como pela regra supletiva da competência da Vara do domicílio do empregado, é evidente a competência da Vara do Trabalho de Três Rios/RJ para o julgamento da ação que, ainda por cima, tem jurisdição sobre os municípios de Três Rios e Paraíba do Sul.

"As regras sobre a competência das Varas do Trabalho não autorizam o deslocamento dessa competência pelo fato do reclamante ser hipossuficiente. Além do mais, no caso examinado, salta aos olhos que a competência reconhecida na sentença seria, coincidentemente, a mais favorável ao trabalhador, já que corresponde ao local de domicílio do reclamante. A escolha do foro competente, mesmo esfera trabalhista, está subordinada à lei, que estabelece limites claros para as possíveis escolhas, o que não ocorre no caso. E a lei não o faz por mero capricho, mas em nome da imparcialidade da Justiça, contemplando, a propósito, o princípio do juiz natural", finalizou o desembargador relator, cujos fundamentos foram adotados pela Turma.




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