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20 de Abril de 2024

Município de Nova Lima terá que empossar candidata aprovada em concurso que não recebeu convocação pessoal


A 2ª Turma do TRT mineiro confirmou a sentença que acolheu o pedido de uma professora, formulado em mandado de segurança, para determinar que ela seja empossada na vaga relativa ao cargo de professora de educação básica do município de Nova Lima, de acordo com o concurso previsto no edital de 2009. Isso porque a professora foi aprovada em cadastro de reserva, mas não ficou sabendo da sua convocação para tomar posse no novo cargo, fato que ocorreu quase quatro anos após o resultado do concurso. Na avaliação da relatora do recurso do Município, desembargadora Maristela Iris da Silva Malheiros, houve falha na forma de convocação da candidata, que não tomou conhecimento de sua nomeação por não ter sido notificada pessoalmente, em desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e publicidade.

Ficou demonstrado no processo que a trabalhadora é servidora celetista contratada mediante concurso público para o cargo de professora, desde 01/02/2004. Inscreveu-se, então, em novo concurso público para ocupar novo cargo de "Professor Educação Básica", tendo sido aprovada e classificada na posição nº 579. Nos termos do Decreto nº 4.681/2012, datado de 11/09/2012, o município de Nova Lima prorrogou o prazo de validade do concurso homologado em 14/10/2010, por mais dois anos, ou seja, teria validade até 14/10/2014. Ocorre que, em 10/03/2014, o município enviou a ela um telegrama para dar início ao processo de admissão, mas os Correios não conseguiram fazer a devida entrega, constando a observação de "ausente". Frustrada a convocação via telegrama, o ato foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 26/03/2014, tendo sido assinalado o prazo de 15 dias para comparecimento da professora no Departamento de Recursos Humanos do município de Nova Lima.

Entretanto, esse prazo não chegou ao conhecimento da professora, que alegou que não estaria obrigada a acompanhar o diário oficial por cerca de quatro anos, tendo inclusive iniciado um processo administrativo junto ao município para reconsideração do procedimento adotado para seu chamamento e renovação do prazo assinalado, o que inicialmente surtiu efeito. A desembargadora verificou que a autora chegou a fazer os exames admissionais após comunicação via novo telegrama para apresentar os documentos. Mas, logo em seguida, o Município enviou a ela novo telegrama, pedindo para desconsiderar a convocação.

Ao examinar os documentos juntados ao processo, como, por exemplo, a lista de candidatos aprovados e o contracheque de uma candidata, a desembargadora não teve dúvida de que foram convocados outros candidatos em posição classificatória inferior, o que derruba a tese recursal de ausência de obrigatoriedade de convocação apenas dentro do número de vagas inicialmente disponibilizadas no edital.

"Não me parece mesmo razoável que o candidato seja obrigado a acompanhar o Diário Oficial do Estado de Minas Gerais por cerca de quatro anos, tanto é verdade que o município cuidou de adotar previamente outra forma de comunicação, via telegrama", ponderou a relatora, observando que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do diário oficial.

Conforme acentuou a julgadora, diante da primeira tentativa frustrada de comunicação, poderia ter sido expedido novo telegrama, inclusive para o local de trabalho da autora em estabelecimento do próprio município, no qual ela já exercia cargo de professora municipal, em virtude de aprovação em concurso anterior. "De acordo com o princípio constitucional da publicidade, é dever da administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato", completou.

A relatora considerou contraditório o comportamento do município, uma vez que atenta contra o princípio da boa-fé objetiva. "Não é aceitável possa o município dar início ao processo de contratação do candidato regularmente aprovado no concurso público, reconhecendo tacitamente a ineficiência do meio adotado para dar publicidade ao chamamento, para depois cancelar o procedimento sem nenhuma motivação aparente", concluiu.

Assim, identificada a ineficiência do ato (convocação da candidata) e comprovada a contratação de candidatos posicionados em pior situação em relação à ostentada pela professora, a magistrada aplicou ao caso a Súmula 15 do STF, segundo a qual: "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação". A Turma julgadora acompanhou esse entendimento.


PJe: 0011370-69.2014.5.03.0165-RO, Publicação: 16/06/2015Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

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