Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Trabalho descontínuo não equivale a trabalho eventual

Ainda que os serviços prestados pelo reclamante fossem necessários somente nos dias de maior movimento da gráfica reclamada, o que ocorria em torno de duas vezes por semana, o trabalho prestado não era eventual, pois as atividades realizadas pelo trabalhador inseriam-se na atividade fim da empresa. Essa é a teoria dos fins do empreendimento, aplicada pela 3a Turma do TRT-MG, ao modificar a decisão de 1o Grau, que havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.

O juiz sentenciante não reconheceu a relação de emprego pretendida pelo trabalhador, por ter entendido que a prestação de serviços era meramente eventual. Mas o juiz convocado Márcio José Zebende não concordou com esse posicionamento. Conforme esclareceu o magistrado, as provas do processo demonstraram que o reclamante, ainda que de modo descontínuo, prestava serviços de impressor gráfico para a reclamada, que tem como objetivo social a prestação de serviços gráficos, pautação, encadernação, plastificação e similares. Ou seja, ele trabalhava diretamente na atividade fim da gráfica.

Mesmo que o trabalho do reclamante fosse prestado somente em dias de maior movimento da gráfica, ele realizava atividade essencial para a empresa. "Assim, com base na teoria dos fins do empreendimento, tem-se que os serviços desempenhados pelo autor eram sem dúvida necessários à realização da atividade-fim da empresa - e não meramente transitórios ou decorrentes de uma necessidade excepcional - assumindo a reclamada diretamente o controle sobre tal atividade, pelo que não é possível cogitar-se de prestação de serviços eventual" - concluiu o relator.

O juiz convocado ressaltou que não há dúvida da existência dos outros requisitos da relação de emprego. A subordinação jurídica ficou clara simplesmente pelo fato de o trabalho do reclamante estar inserido no objeto econômico e social da empresa. A onerosidade também é evidente, porque o reclamante recebia por seu trabalho. Quanto à pessoalidade, a reclamada nem mesmo alegou que o trabalhador se fizesse substituir por outro. "Neste contexto, verifica-se que as condições de trabalho descritas evidenciam a caracterização de elementos da relação de emprego previstos no artigo da CLT" - finalizou o relator, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos demais pedidos.

( RO nº 00144-2010-022-03-00-7 )

  • Publicações8632
  • Seguidores631530
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações779
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalho-descontinuo-nao-equivale-a-trabalho-eventual/2362208

Informações relacionadas

Direito Doméstico
Notíciashá 13 anos

Como definir juridicamente o conceito de empregador doméstico?

João Teixeira Júnior, Advogado
Notíciashá 3 anos

A ausência de convocação empregado intermitente configura falta grave e justa causa para rescisão indireta

Washington de Souza Paixão Tom, Estudante de Direito
Artigoshá 2 anos

Relação de Trabalho e Relação de Emprego

Lucianne Bernardino Cardoso, Advogado
Artigoshá 3 anos

Alterações no Contrato Social: Saiba como fazer e entenda as principais implicações

Joao Francisco Martins dos Santos, Advogado
Modeloshá 6 anos

[Modelo] Termo Aditivo simples ao Contrato Particular de Prestação de Serviços n. XX

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

A CLT é clara quando afirma no artigo que empregado é aquele que presta serviço não eventual; o que não significa que esta regra seja de todo sem exceções. Há de se verificar cada caso, e se forem encontrados: habitualidade, onerosidade e subordinação, então há vinculo empregatício. continuar lendo