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23 de Abril de 2024
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    Estabilidade provisória de membro da CIPA não prevalece em caso de extinção do estabelecimento


    Em tempos de crise, muitas empresas fecham as portas ou reduzem suas atividades. E assim aconteceu com uma concessionária de veículos, que fechou suas lojas nas cidades de Conselheiro Lafaiete e Barbacena. Em razão disso, uma empregada, que havia sido eleita membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), ajuizou reclamação contra a empresa, alegando a ilegalidade da sua dispensa e requerendo a sua reintegração no emprego, já que teria estabilidade provisória prevista para os membros da CIPA.

    Mas nem o Juízo de 1º Grau e nem a 9ª Turma do TRT-MG, que julgou o recurso da reclamante, deram razão a ela. Em seu voto, o juiz relator convocado, João Bosco de Barcelos Coura, destacou que a estabilidade provisória do cipeiro não é uma vantagem pessoal conferida ao trabalhador, mas visa a garantir a execução das atribuições dos membros da CIPA dentro do estabelecimento empresarial. Dessa forma, encerrando-se as atividades no estabelecimento, não há razão para permanecer o direito do cipeiro à estabilidade provisória. (Aplicação da Súmula 339 do TST).

    O magistrado esclareceu que o artigo 165 da CLT determina que os empregados que exercem cargo de representação na CIPA não podem sofrer despedida arbitrária, assim considerada aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Entretanto, a NR-5, do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, estabelece que tal comissão deve ser constituída por estabelecimento, autorizando a dispensa do empregado cipeiro antes do término do seu mandato na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento. Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula 339 do TST.

    E, no caso, o julgador apurou que a empresa fechou os seus estabelecimentos e encerrou suas atividades nas cidades de Conselheiro Lafaiete (onde reside a reclamante) e Barbacena, fato, inclusive, demonstrado pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), que noticiou a dispensa dos empregados.

    Além disso, na audiência de instrução, a reclamada ofereceu à reclamante o retorno ao emprego, só que na cidade de Belo Horizonte, "de forma definitiva e em uma das concessionárias do mesmo grupo econômico", já que ela não atuava mais em Conselheiro Lafaiete. A oferta chegou a ser aceita pela trabalhadora, com a condição de que a ré arcasse com as despesas do transporte diário.

    Entretanto, após a indicação da vaga de trabalho, inclusive com o mesmo salário, mesma jornada e com o pagamento das passagens, a trabalhadora recusou o emprego. Ela queria que a sua reintegração se desse na empresa que passou a funcionar no mesmo local onde funcionava a ré, mas, segundo o magistrado, não há base legal para sua pretensão, porque não existiu sucessão trabalhista entre as empresas.

    Por fim, o relator ponderou que, apesar da reclamante não ser obrigada a aceitar o emprego em Belo Horizonte (tendo em vista as dificuldades de uma mudança desse porte), ao recusar a oferta da ex-empregadora, ela acabou por renunciar ao seu direito de reintegração ao emprego, já que a empresa não mais atuava em Conselheiro Lafaiete. Por essas razões, a Turma reconheceu a validade da dispensa da reclamante e indeferiu o seu pedido de reintegração.


    PJe: Processo nº 0010163-40-.2015.5.03.055. Data de publicação da decisão: 08/09/2015Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
    https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

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