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19 de Abril de 2024

4ª Turma invalida negociação coletiva que autoriza concessão de repouso semanal após 7º dia trabalhado mediante compensação


Todo empregado tem assegurado o direito a um repouso semanal de 24 horas consecutivas (artigo 57 da CLT). E, por se tratar de direito ligado à proteção da saúde física e mental do trabalhador e, portanto, norma de ordem pública, ela não é passível de flexibilização por meio de ajuste coletivo. Sob esse entendimento, a 4ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, reformou decisão de 1º grau e deferiu a alguns empregados da BHTRANS o pedido de pagamento do repouso semanal remunerado em dobro.

O juiz de 1º grau, prestigiando os instrumentos coletivos celebrados, na forma do inciso XXVI do artigo da Constituição, validou o regime de plantão em finais de semana e das respectivas folgas compensatórias, especialmente considerando a necessidade peculiar de disponibilização ininterrupta de serviços à municipalidade. Ele ponderou que, além da folga compensatória, foi previsto nos acordos coletivos o pagamento de adicional para regime de escala, o que validaria a negociação, já que não se trata de pura e simples renúncia de direitos trabalhistas.

Mas esse não foi o posicionamento adotado pela 4ª Turma do TRT mineiro, que deu razão aos trabalhadores. Como destacado pela relatora, havendo a concessão do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo trabalhado, este deverá ser pago em dobro, nos moldes do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST. Isso porque a prática adotada pela empregadora desconsidera o direito fundamental social consagrado em norma de ordem pública (artigo , XV, da CF/88).

A julgadora ponderou que, embora a CF/88 tenha prestigiado a negociação coletiva e concedido poderes aos sindicatos representativos das categorias econômica e profissional, permitindo que se estipulem benefícios para os empregados e para os empregadores com concessões recíprocas, essa permissão não é ilimitada, devendo ser respeitadas as regras mínimas de proteção do trabalho e os direitos indisponíveis dos empregados. Assim, na visão da magistrada, o ajuste coletivo que permite o labor por sete dias seguidos e a concessão do descanso somente após esse período é inválido, pois em desarmonia com o art. , XV, da CF/88 e com o art. da Lei nº 605 de 1969, que assegura a todo empregado o direito ao repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, ou seja, após o 6º dia laborado.

"Ademais, além do aspecto relacionado à saúde dos trabalhadores, propiciando a reposição das energias, não podem ser desprezados os efeitos benéficos e necessários do repouso semanal remunerado depois de seis dias de trabalho quanto ao convívio familiar e social do trabalhador", acrescentou a julgadora, esclarecendo que na situação analisada os empregados trabalharam mais de sete dias consecutivos, sendo que os contracheques correspondentes não indicam o pagamento em dobro pelo labor prestado no dia de repouso. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.


PJe: Processo nº 0010564-53.2015.5.03.0018. Data de publicação da decisão: 15/10/2015Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

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