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20 de Abril de 2024
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    Pedido de demissão não gera projeção do aviso prévio


    publicada originalmente em 19/10/2015

    Um auxiliar de serviços gerais ingressou com reclamação na Justiça do Trabalho contra sua ex-empregadora, uma empresa do ramo de cerâmica, alegando diversos descumprimentos de obrigações trabalhistas. Apontou que teria sido dispensado em 12/08/2010, com aviso prévio indenizado. Já a ré, ao se defender, sustentou que o reclamante é que teria pedido demissão, não cumprindo o aviso prévio. Como a ação foi ajuizada na data de 06/09/2012, a empresa arguiu a prescrição bienal.

    O caso foi analisado pelo juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, à frente da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, e envolveu a seguinte questão: Será que o empregado que pede demissão tem direito à projeção do aviso prévio, para fins de integração do período respectivo ao contrato de trabalho? Com base nas provas examinadas, o magistrado entendeu que a resposta é não e acolheu a prescrição arguida.

    A alegação da empresa foi no sentido de descumprimento do inciso XXIX do artigo da Constituição Federal, segundo o qual o trabalhador tem até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para reclamar direitos na Justiça do Trabalho. Em seu benefício, o reclamante invocou a OJ 82 da SDI-I do TST, que dispõe que a "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado". Para o trabalhador, esse entendimento deve prevalecer ainda que se considere que a iniciativa na rescisão do vínculo partiu do empregado.

    Mas o magistrado ficou com a versão da reclamada. Ao examinar os documentos, constatou que a data de 12/08/10 constava na carteira de trabalho e no termo de rescisão do contrato. Verificou também que o reclamante comunicou por meio de documento devidamente assinado que não mais prestaria serviços a partir daquela data e que a empresa poderia descontar o aviso prévio dele, nos termos do artigo 487 da CLT. Por fim, registrou o julgador que o próprio trabalhador confirmou, ao ser interrogado, que não cumpriu o aviso prévio na empresa.

    Diante desse contexto, o juiz sentenciante não teve dúvida de que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu na modalidade pedido de demissão. Neste caso, conforme explicou, não há lugar para a projeção do aviso prévio. "Nos termos do art. 487, parágrafo 1º da CLT, a integração do período do aviso prévio ao tempo de serviço do trabalhador é garantida somente no caso de sua dispensa pelo empregador. Não é o caso de aplicação da OJ 82 da SDI I do TST", destacou.

    O magistrado citou jurisprudência amparando o entendimento, uma delas destacando a razão pela qual o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, que trata da rescisão contratual por iniciativa do empregador, prevê expressamente a projeção do aviso prévio. O objetivo é proteger o empregado em caso de dispensa arbitrária. Já o parágrafo 2º, que trata do aviso prévio a ser dado pelo empregado no caso de demissão a pedido, não prevê a referida projeção.

    Por tudo isso, o juiz reconheceu que a reclamação, de fato, foi apresentada mais de dois anos após o dia 12/08/2010, quando o contrato de trabalho terminou. Assim, considerou prescritas todas as verbas pleiteadas na reclamação e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o inciso IV do art. 269 do CPC.

    Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão. Após rejeitar a tese do autor de que a OJ 82 da SDI-1 do TST seria aplicável ao caso, a Turma de julgadores ponderou que o aviso prévio foi descontado, por autorização do empregado. Desse modo, considerou não haver motivo lógico para que o contrato seja prorrogado para além do último dia efetivamente trabalhado. Os julgadores também frisaram que apenas o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, que versa sobre a dispensa do empregado por iniciativa do empregador, faz referência à integração do aviso prévio. Direito este que alcança também os casos em que o empregador opta por dispensar o empregado do trabalho no período do aviso prévio, preferindo indenizá-lo.

    ( 0001870-37.2012.5.03.0039 RO )



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