Empregado não pode vender mais de dez dias de férias
O artigo 143 da CLT possibilita ao empregado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Trata-se do procedimento conhecido comumente como venda de férias. Em vez de gozar trinta dias de descanso, o trabalhador pode optar por suspender o trabalho apenas por vinte dias e receber o valor da remuneração que lhe seria devida pelos dez restantes. No entanto, se o limite legal não for respeitado, a conversão é nula e o empregador ficará obrigado a pagar o dobro da remuneração, na forma prevista no artigo 137 da CLT.
E foi o que aconteceu no processo analisado pela 2ª Turma do TRT-MG. A reclamante afirmou em seu depoimento que sempre vendeu suas férias, sendo que, nos dois primeiros anos, foram vinte dias convertidos em dinheiro, nos últimos anos, trintas dias. A empregadora admitiu que pagava o valor correspondente a vinte dias de abono pecuniário em cada período de concessão de férias. Ou seja, a empregada descansava apenas dez. Por outro lado, a reclamante não conseguiu comprovar que, posteriormente, passou a vender os trintas dias, trabalhando durante todo o tempo que seria destinado às férias.
Conforme observou o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a declaração da reclamada deixa claro o descumprimento ao artigo 143 da CLT, que permite a conversão de apenas 1/3 das férias. A venda de 2/3 do período causa prejuízo ao trabalhador, que acaba não descansando nem o mínimo previsto. Essa irregularidade enseja a aplicação do artigo 137 da CLT, que determina o pagamento em dobro da respectiva remuneração.
A decisão de 1º Grau condenou a empresa ao pagamento de férias de forma simples, acrescida de 1/3. Isso porque a reclamante já recebeu pelo período e a dobra refere-se à repetição do valor correspondente à remuneração pelo trabalho em dias que seriam de descanso. Ocorre que, segundo destacou o relator, o pagamento deve ser limitado ao período dos vinte dias de férias anuais, que não foram usufruídas pela reclamante. O pagamento integral do período de férias caracterizaria enriquecimento sem causa da reclamante, já que alcançaria inclusive os 10 dias de férias efetivamente gozados pela autora , acrescentou.
Com esses fundamentos, o desembargador deu parcial razão ao recurso da ré, apenas para limitar a condenação ao pagamento das férias ao período de vinte dias, que não foram gozados pela trabalhadora.
( 0000460-12.2011.5.03.0060 RO )
11 Comentários
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Se for o contrário, em que o empregado decide vender 10 dias, o empregador pode negar? continuar lendo
Pode negar sim. continuar lendo
Sim, o Empregador pode negar. Sendo que o empregado fique obrigado a tirar os 30 (Trinta) dias de férias. continuar lendo
Existe alguma possibilidade de verder os 30 dias das ferias? E nesse caso hipotético de venda a empresa pode se negar a pagar o abono e pagar simplesmente o equivalente aos 30 dias ? continuar lendo
Se o funcionário tirou 12 dias de ferias coletivas, restou 18 dias ainda. Desses 18 dias ele pode vender parde das ferias? continuar lendo