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18 de Abril de 2024
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    NJ Especial - Infância roubada: a triste realidade e os efeitos nefastos do trabalho infantil



    A infância costuma nos deixar saudades e doces lembranças: brincar de pique-esconde, bolinha de gude, bonecas e bichinhos de estimação... E aquela professora inesquecível? Mas, infelizmente, isso não acontece com todos. Milhões de pessoas em todo o mundo se recordam desse período sagrado da vida com tristeza e desesperança. Elas tiveram a infância roubada, escondida, nas carvoarias, nos lixões, nas pedreiras, no trabalho duro da roça, no não menos duro trabalho doméstico, nas minas, nas oficinas de tapetes, nos sinais de trânsito e nas muitas outras formas de trabalho infantil ainda praticadas em nossa sociedade.

    Neste exato momento, milhões de crianças estão trabalhando e deixando de usufruir de seus direitos fundamentais, como a educação, a saúde, o lazer. A existência de trabalho infantil em todo o planeta é uma triste realidade e tão incômoda que a maioria das pessoas prefere mesmo nem pensar no assunto. Por isso é que a Organização Internacional do Trabalho, em 2002, criou o "Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil", celebrado em 12 de junho. O objetivo: alertar todas as comunidades e seus governos sobre essa prática terrível e destrutiva que, em pleno Século XXI, ainda assola diversas regiões do mundo, desenvolvidas ou não, inclusive o Brasil. Essa campanha é mais necessária do que parece, pois a principal arma contra o trabalho infantil é a sensibilização da sociedade contra a exploração das crianças e adolescentes.

    Neste ano, o tema adotado pela OIT foi "Não ao Trabalho Infantil na Cadeia Produtiva", com base na nova realidade desse problema social, principalmente devido ao crescimento de casos em empresas terceirizadas.

    A Justiça do Trabalho também entrou na luta pela erradicação do trabalho infantil no país: desde 2012, o Programa de Combate ao Trabalho Infantil vem promovendo uma série de medidas, como estudos técnicos, seminários, debates, publicações e ações de marketing de grande repercussão sobre o tema. Para tanto, este junho de 2016 teve, não só um dia, mas todo o mês dedicado ao combate dessa prática nefasta. Com o slogan "Trabalho Infantil. Você não vê, mas existe", a nova campanha do Programa pretende contribuir para uma mudança de cultura, mostrando que o trabalho infantil existe e precisa ser eliminado para que a criança possa ter tempo e o prazer de ser criança.

    Antes, em maio, a Semana Nacional de Aprendizagem, uma parceria entre a Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), já promovia audiências públicas em 22 estados brasileiros, buscando conscientizar empresas, sindicatos e instituições sobre o cumprimento da Lei de Aprendizagem (nº 10.097, de 19/12/2000) e do Decreto Federal nº 5.598/2005. De acordo com os dispositivos, as empresas de médio a grande porte devem destinar uma porcentagem de 5% a 15% para jovens aprendizes. A norma é uma garantia que o jovem não deixará os estudos pelo trabalho, já que exige a manutenção da educação formal, além da técnico-profissional. "Se contratados de acordo com a lei, os jovens têm a carteira assinada, todas as garantias trabalhistas, segurança, jornada de trabalho diferenciada e, o melhor, sem deixar de estudar", complementa a ministra do TST, Kátia Arruda, coordenadora do programa.

    Cientes de que a matéria prima do combate ao trabalho infantil é a informação, a Justiça do Trabalho publicou em 2012 a cartilha "Trabalho Infantil e Justiça do Trabalho: Primeiro Olhar" e, posteriormente a segunda cartilha "Trabalho infantil: 50 perguntas e respostas". Em 2016, o agora Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem criou mais um canal de comunicação para divulgar ações e campanhas da Justiça do Trabalho na área: o perfil @combatetrabalhoinfantilJT no Instagram, rede social de compartilhamento de fotos.

    E, nessa luta sem trégua, as ações não podem parar: vem aí o III Seminário de Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, que ocorrerá nos dias 20 e 21 de outubro de 2016, em Brasília.

    Nesta NJ Especial vamos tratar do Trabalho Infantil, como ele ocorre no mundo e na sociedade brasileira, passando pela legislação sobre a matéria, com um breve histórico desse antigo problema em nosso país, suas causas e formas, as tristes estatísticas, as principais políticas públicas de combate e, por fim, por duas decisões da JT mineira que ilustram bem a questão e as circunstâncias que a rodeiam.

    Trabalho Infantil: o que é e como identificar

    Mas, o que, afinal, pode ser considerado "trabalho infantil"? De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o termo "trabalho infantil" pode ser definido como o trabalho que prejudica o bem-estar de uma criança e compromete sua educação, desenvolvimento e meio de vida no futuro, sendo considerada criança toda pessoa abaixo de 18 anos. Ou seja, o trabalho infantil é aquele que, por sua natureza ou forma em que é realizado, prejudica e explora crianças, privando-as das oportunidades educacionais.

    Portanto, nem todo trabalho feito por crianças deve ser classificado como trabalho infantil. Para a OIT, a participação de crianças ou adolescentes em trabalhos que não afetam a sua saúde e desenvolvimento pessoal e não interferem na sua educação podem ser positivos. O auxílio em casa ou em um negócio de família, fora do horário escolar, são alguns exemplos disso, pois fornece habilidade e experiência, preparando a criança para a vida adulta.

    Elvira Mirian Veloso de Mello Cosendey, Técnica do MTE e coordenadora do Fórum Estadual de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente de Minas Gerais, conhece de perto o problema, além de atuar no seu combate há mais de três décadas. Ela ressalta que o combate ao trabalho infantil não nega a importância desse contexto familiar que propicia o comprometimento, a responsabilidade e a cooperação da criança e do jovem, fortalecendo os vínculos familiares. O que se combate, nas palavras da especialista, "é o trabalho infantil explorador, que rouba o tempo precioso de vivenciar uma infância rica em brincadeiras, com boas horas de sono e amplo tempo para estudar e aprender" (Em Curso Online "A Escola no Combate ao Trabalho Infantil - O Trabalho Infanto-Juvenil: Características e Malefícios").

    A maioria dos países estabelece uma idade mínima geral de admissão no emprego ou trabalho, geralmente fixada entre os 14 e 16 anos, com ressalvas a que o menor seja empregado em serviços leves, como aqueles que não prejudiquem sua saúde, sua frequência escolar, sua participação em programas de orientação ou formação profissional e, ainda, sua capacidade de se beneficiar da instrução Muitos países proíbem que crianças trabalhem em atividades consideradas perigosas, mesmo as que estão acima da idade mínima para admissão no emprego, mas abaixo de 18 anos. Essas situações estão previstas na lei nacional de cada país e, portanto, variam de um país a outro. Mas, geralmente, a legislação sobre a matéria se baseia nas duas convenções da OIT sobre trabalho infantil: a Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego e ao Trabalho (C 138) e a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil (C 182). Há, ainda, a Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas. O país que ratifica esses instrumentos, como o Brasil, assume o compromisso de observar suas disposições, embora, claro, tenha a liberdade de adotar leis que garantam mais proteções e que se ajustem às suas circunstâncias particulares.

    No Brasil, só é permitido começar a trabalhar a partir dos 16 anos, exceto nos casos de trabalho noturno, perigoso, insalubre ou penoso, nos quais a idade mínima é de 18 anos, sendo permitido o trabalho a partir dos 14 anos, mas somente na condição de aprendiz. Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a pessoa é considerada criança até os 12 doze anos incompletos e adolescente, dos 12 completos aos 18 anos incompletos e o ECA conceitua Trabalho Infantil como aquele realizado por crianças ou adolescentes com idade inferior a 16 anos, a não ser na condição de aprendiz.

    As piores formas de Trabalho Infantil

    A Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil (C 182) se aplica a todas as crianças e adolescentes até a idade de 18 anos. Como seu título sugere, a Convenção se refere a determinados tipos de trabalho que não deveriam ser realizados por menores de 18 anos. São aqueles considerados como as piores formas de trabalho infantil, que abrangem as seguintes situações:

    a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas; c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, em particular na produção e tráfico de entorpecentes, tais como definidos nos tratados internacionais pertinentes; ed) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

    O que se busca é que essas piores formas de trabalho infantil sejam definitivamente banidas da sociedade.

    Perigo: proibido para menores

    Como se vê, o trabalho de crianças e adolescentes em atividades perigosas está elencado entre as "piores formas de trabalho infantil". De acordo com a Convenção 182, o trabalho infantil perigoso é aquele realizado em condições de risco ou insalubres que podem ocasionar morte, lesão, ou doença em uma criança ou adolescente, em razão da inexistência ou precariedade de medidas de segurança e saúde ou de condições de trabalho inadequadas. O conceito de "trabalho infantil perigoso" também é abordado na Convenção da OIT sobre a Idade Mínima (C 138).

    A OIT estabelece que a lista exata de atividades perigosas seja determinada por cada país. Mas recomenda que, ao se determinar o que seja trabalho perigoso, sejam consideradas as normas internacionais de trabalho, como as que dizem respeito a substâncias, agentes ou processos perigosos (inclusive radiações ionizantes), levantamento de cargas pesadas e trabalho subterrâneo.

    A Recomendação da OIT sobre as "Piores Formas de Trabalho Infantil" (R 190) também orienta governos a proibir o trabalho infantil nas seguintes circunstâncias:

    a) os trabalhos em que a criança fica exposta a abusos de ordem física, psicológica ou sexual; b) os trabalhos subterrâneos, debaixo d'água, em alturas perigosas ou em locais confinados; c) os trabalhos que se realizam com máquinas, equipamentos e ferramentas perigosos, ou que impliquem a manipulação ou transporte manual de cargas pesadas; d) os trabalhos realizados em um meio insalubre, no qual as crianças estiverem expostas, por exemplo, a substâncias, agentes ou processos perigosos ou a temperaturas, níveis de ruído ou de vibrações prejudiciais à saúde; ee) os trabalhos que sejam executados em condições especialmente difíceis, como os horários prolongados ou noturnos, ou trabalhos que retenham injustificadamente a criança no estabelecimento do empregador. O Brasil e o trabalho infanto-juvenil: leis de sobra

    Com o objetivo de erradicar o trabalho infantil e proteger o trabalho do adolescente, o Brasil ratificou a Convenção 138 da OIT, que versa sobre a idade mínima para admissão em emprego, através do Decreto nº 4.134/2002 e, também, a Convenção 182, esta pelo Decreto nº 3.597/2000, relativa à interdição das piores formas de trabalho das crianças e ação imediata com vistas à sua eliminação.

    Além disso, a nossa legislação é uma das mais completas do mundo quando se trata da proteção ao trabalho de crianças e jovens. Nas décadas de 80 e 90, foi aprovado o maior número de leis de garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, colocando o Brasil em lugar de destaque internacional. Falta colocá-las em prática.

    A Constituição Federal de 1988 proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor e estado civil (artigo 7º, inciso XXX). Além disso, a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, no inciso XXXIII, do art. , proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

    O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reserva um capítulo inteiro para tratar do direito à profissionalização e à proteção no trabalho das crianças e adolescentes. Também dispõe sobre os direitos garantidos aos trabalhadores adolescentes e aos aprendizes, proibindo-lhes os trabalhos noturnos, perigosos, insalubres, penosos, realizados em locais prejudiciais à sua formação e desenvolvimento físico, moral, psíquico e social e àqueles que impeçam a frequência escolar.

    A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com as alterações feitas pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, trata do assunto no capítulo IV - "Da proteção ao Trabalho do Menor", considerando "menor" aquela pessoa com idade compreendida entre os 14 e 18 anos. Nesse capítulo, estão estabelecidos vários critérios e deveres do empregador para com o adolescente empregado na sua empresa e o menor aprendiz. Entre eles, o de assegurar horários e locais de trabalho que permitam a frequência à escola, assim como a coincidência do período das férias do trabalho com as férias escolares. As empresas também são obrigadas a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções exijam formação profissional.

    Destaca-se que o artigo 424 da CLT dispõe que: "É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral".

    Lei penal: quando trabalho infantil é crime

    Conforme a disposição constitucional, no Brasil, o trabalho infantil é considerado crime. E algumas formas mais nocivas da exploração de crianças são especialmente tratadas no CPB (Código Penal Brasileiro). Entre elas:

    Trabalho infantil escravo - Reduzir o trabalhador à condição análoga à de escravo, por meio de trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho, artigo 149 do Código Penal brasileiro de 1940, com a agravante de se tratar de criança ou adolescente (§ 2º, item I). A agravante foi introduzida pela lei 10.803, de 11 de Dezembro de 2003 e aumenta a pena em uma metade; Maus-tratos (artigo 136 do Código Penal), crime aplicável a menores - Expor, a perigo, a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado. Se a pessoa for menor de 14 anos, há a agravante do § 3º, introduzida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90), que aumenta a pena em mais um terço. Exploração da prostituição de menores - A exploração da prostituição infantil, considerada pela Organização Internacional do Trabalho como uma das piores formas de trabalho infantil, é crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pornografia de menores - Crime previsto nos artigos 260 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Venda ou tráfico de menores - Constitui crime previsto no artigo 239 do Estatuto da Criança e do AdolescenteConto de fadas às avessas: causas e formas do trabalho infantil no Brasil

    A condição de miserabilidade e desestruturação das famílias, a insuficiência de políticas públicas e a péssima distribuição de renda são as principais causas da exploração do trabalho infantil no nosso país. Antigamente, os filhos trabalhavam em negócios familiares, sempre sob a coordenação e responsabilidade dos pais e o ofício era, diaadia, gradualmente aprendido. Hoje, a criança pobre é obrigada a trabalhar para ajudar no sustento da família, ou seja, não passa mais pela convivência saudável do trabalho.

    Os efeitos negativos da exploração do trabalho infantil são tantos que geram um ciclo perverso: os filhos explorados no trabalho, geralmente, têm pais que passaram pela mesma situação e assim por diante. Eles não conseguem interromper o ciclo, porque o tempo dedicado ao trabalho e o cansaço lhes rouba o acesso à educação e as oportunidades de melhora. E, por ignorância ou necessidade, acabam expondo seus filhos à mesma rotina de trabalho precoce, permitindo que prestem serviços até mesmo em situações perigosas, insalubres e penosas. Ao combater essa prática, as autoridades locais muitas vezes se intimidam diante da enorme carência material vivenciada por essas famílias. Por seu turno, a sociedade também tem sua parcela de culpa, ao consumir produtos advindos do trabalho infantil, ao invés de denunciar a prática aos órgãos competentes.

    Com 36 anos de militância na luta contra o trabalho infantil, Elvira Cosendey ressalta que as horas trabalhadas por crianças e adolescentes no Brasil podem chegar a até 8, 12 ou mais, seja em horário noturno ou diurno, em atividades formais e informais, na zona rural e urbana.


    Trabalho infantil: tristes casos julgados na Justiça do Trabalho mineira

    A seguir, duas decisões da JT mineira em que o tema Trabalho Infantil esteve em pauta. A primeira, retratando a situação do adolescente que, mesmo nos centros urbanos, trabalha em condições irregulares e perigosas, tudo para completar a renda necessária à própria subsistência e de sua família. A segunda ilustra com precisão a triste e ainda atual realidade das famílias que vivem em condições miseráveis nas zonas rurais do Brasil e que acabam por explorar o trabalho de seus filhos menores, muitos, ainda crianças bem pequenas.



    Combater para erradicar

    1º Caso - Menor morre eletrocutado em acidente de trabalho
    2º caso - MTE flagra trabalho de crianças em propriedade rural







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