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16 de Abril de 2024
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    Juiz aprecia ação civil


    *Publicada originalmente em 07/04/2016

    Você já ouviu falar em ação civil ex delicto? O juiz Anselmo Bosco dos Santos apreciou uma ação dessa natureza na 1ª Vara do Trabalho de Formiga e explicou do que se trata: Prevista no artigo 64 do Código de Processo Penal, esta ação tem por objetivo reparar o prejuízo sofrido pela vítima em decorrência de um ilícito penal. Os princípios e regras legais da reparação civil se aplicam a ela, por ter sua gênese no crime. O direito à reparação nasce após a definição da existência do crime, por isso ex delicto.

    No caso examinado, um trabalhador ajuizou uma reclamação na Justiça do Trabalho e depois apresentou Notitia Criminis (notícia crime) ao delegado de polícia de Arcos informando a prática de diversos crimes pelos integrantes do grupo econômico. No Juízo Criminal foi reconhecida a falsidade de recibos de pagamento autônomo (RPAs), utilizados pelo empregador para comprovar os valores pagos. Com base nesse contexto, o autor ajuizou a "ação de reparação civil ex delicto" na Justiça do Trabalho, formulando diversos pedidos.

    No entanto, o juiz sentenciante reconheceu apenas o direito a uma indenização por danos morais no valor de R$40 mil. Ele entendeu que a fraude perpetrada, de fato, gerou prejuízos ao trabalhador. "A conduta patronal ultrapassou o mero aborrecimento, atentou contra a legislação processual, violando a dignidade do trabalhador ao acarretar-lhe prejuízos advindos mediante utilização de documentos divorciados da realidade, donde de conclui o nexo entre o dano e a conduta praticada", registrou na sentença.

    Competência da JT

    Antes de julgar o mérito, o magistrado examinou a questão da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação. A tese de incompetência, levantada por um dos réus, foi rejeitada. O magistrado explicou que o fato de se tratar de reparação civil, decorrente de ilícito penal, não implica a fixação automática da competência na Justiça Comum. Segundo observou, a competência se fixa não pela definição jurídica, mas sim pelo ato praticado. No caso, a falsidade de recibos no curso da relação contratual, reconhecida como de emprego, e praticada por pessoas ligadas ao empregador. "O dano alegado tem sua gênese na produção de documentos falsos - causa de pedir próxima - ocorrido no seio de uma relação de trabalho - causa de pedir remota" , ressaltou, aplicando o artigo 114 da Constituição da República, com a redação alterada pela Emenda Constitucional 45 de 2004. O dispositivo atribui à Justiça do Trabalho competência para apreciar e julgar as causas decorrentes da relação de trabalho, bem como as relativas a danos morais provenientes dessa relação (incisos I e VI).

    O julgador chamou a atenção para o fato de que depois da alteração da Emenda Constitucional 45 de 2004, a competência da Justiça do Trabalho passou a se firmar objetivamente, em razão da natureza da relação jurídica geradora dos fatos - relação de trabalho - e não em razão da natureza das regras de direito que regem a matéria.

    Ele observou que o art. 63 do Código de Processo Penal dispõe que a execução da sentença condenatória, para efeito de reparação, será promovida no Juízo Cível. "Mas isso não implica dizer que ele seja hipótese de regra excetiva. Há que se ter em conta, entretanto, que essa disposição, induvidosamente válida, foi concebida ao tempo da promulgação daquele código", pontuou o magistrado, lembrando que a Emenda é posterior ao Código de Processo Penal.

    De acordo com o juiz, a intenção do constituinte reformador foi justamente ampliar a competência da Justiça do Trabalho, nela inserindo todas as lides ligadas às relações de trabalho, independentemente das normas de direito material que as regulam. "Não faz sentido afastar a competência desta Justiça só pelo fato de se cuidar de responsabilidade civil, pois isso implicaria interpretação restritiva do preceito constitucional contido no art. 114, divergindo assim do espírito que norteou a reforma constitucional", concluiu.

    Coisa julgada

    Por outro lado, o julgador decidiu extinguir o processo, sem adentrar no mérito, com base no artigo 267, inciso V, do CPC de 1973, em relação ao pedido de "reparação material consistente nas diferenças salariais e outras verbas trabalhistas e de benefício previdenciário". É que o reclamante pretendia receber diferenças das parcelas deferidas nos autos da ação trabalhista movida anteriormente contra a primeira reclamada. Para tanto, argumentou que as verbas teriam sido apuradas de acordo com os recibos que foram declarados falsos no processo criminal. Por isso também, pediu diferenças de benefício previdenciário.

    No entanto, o juiz sentenciante não lhe deu razão, observando que a sentença relativa ao processo trabalhista transitou em julgado, impedindo a rediscussão do valor do salário. E isto, mesmo que verificado o prejuízo pela utilização de recibos falsos. "O trânsito em julgado sepulta de vez o que ficou decidido, ainda que a decisão tenha se baseado em documento falso. O ato nulo também transita em julgado, só podendo ser questionado em ação impugnativa autônoma. A presente ação não tem essa natureza. Além disso, a decisão na esfera trabalhista independente da criminal, não sendo hipótese de aplicação do art. 65 do CPP", pontuou. Ele lembrou que o autor não suscitou incidente de falsidade quando o empregador juntou documentos, tampouco requereu a suspensão do processo trabalhista, na forma do artigo 64 do CPP. "Não pode, agora, ressuscitar a questão, sob pena de se conferir à presente ação efeito rescisório".

    Dano moral

    Quanto ao pleito de danos morais, o juiz considerou que esse pedido não sofreu os efeitos da coisa julgada material porque não foi tratado na ação trabalhista. Ele frisou que a fraude praticada causou danos materiais e, portanto, prejuízos evidentes, pois a ré faltou com a verdade e com o dever de lealdade e boa-fé.

    "O dano moral decorre de ofensa ou violação a bens jurídicos não exprimíveis pecuniariamente em razão de ato ilícito ou atividade que, conquanto lícita, implique risco a outrem. Trata-se de ofensa ao patrimônio imaterial da vítima que pode se consubstanciar na dor física ou na lesão à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à dignidade das pessoas", explanou. E, para o julgador, a conduta patronal ultrapassou o mero aborrecimento, pois atentou contra a legislação processual e violou a dignidade do trabalhador, trazendo para ele prejuízos com a utilização de documentos de falso teor.

    Diante desse quadro, deferiu ao trabalhador uma indenização por danos morais, arbitrada em R$40.000,00.

    Responsabilidade

    A decisão considerou que a fraude perpetrada beneficiou não só o empregador direto, mas também as empresas do grupo, de forma reflexa. Por este motivo, o juiz condenou os envolvidos de forma solidária por se tratar de grupo econômico e em razão de a reparação não se limitar aos autores do crime (artigo 64 do CPP). Por falta de prova quanto à sua integração ao grupo econômico, uma reclamada foi excluída da condenação e os sócios também foram absolvidos. No entanto, dois dos réus condenados na ação penal foram responsabilizados solidariamente. É que o magistrado reconheceu que, embora atuando em nome do empregador, praticaram o ilícito, atraindo a sua responsabilidade pessoal (artigo 64 do CPP e 942 do CC).

    Houve recurso, mas a 1ª Turma do TRT de Minas confirmou integralmente a decisão e determinou a aposição, na capa dos autos, do selo "Tema Relevante", do Centro de Memória do Tribunal.

    ( 0000805-13.2013.5.03.0058 AIRR )


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