26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0011811-62.2016.5.03.0009 (AP)
AGRAVANTE: MÁRIO LÚCIO RODRIGUES
AGRAVADOS: SEI CONSULTORIA DE PROJETOS LTDA., ALBA MARIA VAZ DE OLIVEIRA CHAVES, ROGÉRIO VIEIRA CHAVES, SEI PARTICIPAÇÕES S.A.
RELATOR: JOSÉ MURILO DE MORAIS
EMENTA: BENS DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 8.009/90, são impenhoráveis os bens que guarnecem a residência do executado.
RELATÓRIO
A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, em exercício na 9ª Vara de Belo Horizonte, indeferiu a penhora dos bens requeridos pelo exequente (id 8793168).
Ele agrava de petição insistindo na pretensão.
Contraminuta sob id f92c83b.
Dispensado o parecer da Procuradoria Regional do Trabalho.
V O T O
Conheço do agravo porque próprio, tempestivo e não sujeito a preparo.
Sustenta o exequente que a impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência, assegurada na Lei 8.009/90, diz respeito ao padrão de vida médio e que, no caso dos autos, os bens elencados pela oficial de justiça, encontrados na residência da executada (freezer, frigobar, DVD, pelo menos uma das geladeiras, micro-ondas e lava-louças) superam o padrão médio e, por isso, devem ser penhorados para a satisfação de crédito trabalhista, de natureza alimentar.
Nos termos do art. 832 do CPC, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. E a Lei 8.009/90, no parágrafo único do seu art. 1º, considera impenhoráveis os bens que guarnecem a residência.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
No mesmo sentido, o inciso II do art. 833 do CPC, segundo o qual são impenhoráveis:
II - Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades correspondentes a um médio padrão de vida.
Destarte, os móveis requeridos pelo exequente estão todos ao abrigo da referida lei, por não se tratar de bens de elevado valor, caracterizando-se sim como utensílios de uma residência de padrão mediano.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. APARELHO DE AR CONDICIONADO. IMPENHORABILIDADE. LEI N.º 8.009/90. 1. É impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família, bem como os móveis que guarnecem a casa, nos termos do artigo 1.º, e seu parágrafo único, da Lei n.º 8.009, de 25 de março de 1990. Precedentes: AgRg no AG n.º 822.465/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 10/05/2007; REsp n.º 277.976/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 08/03/2005; REsp n.º 691.729/SC, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 25/04/2005; e REsp n.º 300.411/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 06/10/2003. 2. O artigo 2.º da mencionada Lei, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, aponta os bens que devem ser excluídos da impenhorabilidade, quais sejam: veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. 3. In casu, os bens de propriedade dos recorridos, sob os quais externa o exeqüente a pretensão de fazer recair a penhora (aparelhos de ar condicionado), não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo, pelo que não há falar em ofensa ou negativa de vigência a lei federal. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 836576 / MS RECURSO ESPECIAL 2006/0072755-4 Relator (a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/11/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 03/12/2007 p. 271 LEXSTJ vol. 222 p. 158 RNDJ vol. 99 p. 96 RT vol. 869 p. 204)
ISTO POSTO,
Conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento. Não há custas na espécie.
Acórdão
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Não há custas na espécie.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador Relator
Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais.
Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (substituto do Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral, em gozo de férias) e Desembargador César Machado.
Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro.
Sustentação oral: Drª Aída Carolina Campos Menezes Scarpelli, pelo agravante/exequente.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2019.