26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP 0000040-41.2010.5.03.0060 MG 0000040-41.2010.5.03.0060
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Nona Turma
Publicação
21/02/2019.
Julgamento
20 de Fevereiro de 2019
Relator
Ricardo Antonio Mohallem
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Ementa
EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE REAJUSTES. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
Transitado em julgado o acórdão que apreciou e indeferiu a pretensão de compensação de eventuais adiantamentos ou reajustes concedidos espontaneamente pela agravante com as diferenças de reajustes deferidos sobre a complementação de aposentadoria, não cabe agora, na fase de execução, revolver a matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada. O § 1º do art. 879 da CLT estabelece que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal".