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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 0011505-29.2017.5.03.0019 MG 0011505-29.2017.5.03.0019
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Setima Turma
Publicação
06/04/2020.
Julgamento
27 de Março de 2020
Relator
Marco Tulio Machado Santos
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Ementa
JUSTA CAUSA. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO.
É certo que, para a aplicação da justa causa, que é a mais grave das penalidades impostas pelo empregador, ao empregado, torna-se imperioso que se faça um exame detido da suposta falta cometida, inclusive circunstancial, em função da vida pregressa do empregado. Quanto ao ato de improbidade, contudo, a conduta é grave a tal ponto que o cometimento de uma única falta pode ensejar o imediato rompimento do liame.