26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 0010725-30.2019.5.03.0016 MG 0010725-30.2019.5.03.0016 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0010725-30.2019.5.03.0016 (ED)
EMBARGANTE: ULISSES MUNIZ DOS SANTOS
EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
RELATORA: GISELE DE CÁSSIA VIEIRA DIAS MACEDO
sa/gab111
FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (R.I., ART. 180)
Proferido o acórdão de id. 6d8d5a4, a parte reclamante opõe embargos de declaração (id. fe874e3), alegando que há contradição no julgado, pois, na fundamentação, foi mantida a prescrição trintenária do FGTS, mas no dispositivo a prescrição trintenária foi afastada.
Assiste-lhe razão.
A contradição passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração é aquela interna à decisão, entre os seus fundamentos e a conclusão. No presente caso, contudo, trata-se de simples erro material.
O tópico "1. Prescrição do FGTS" contou com a seguinte redação:
"[...]
No presente caso, considerando que esta ação foi ajuizada em 03/09/2019, ou seja, antes de 13/11/2019, e que o pedido contempla depósitos de FGTS não efetuados desde outubro/2007, correta a decisão primeva que acolheu, no aspecto, a prescrição trintenária, a qual fica mantida.
Nada a prover."
O item a do dispositivo, relativo à prescrição do FGTS, de fato, não condiz com os fundamentos acima transcritos. Confira-se o teor do dispositivo:
"FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da parte ré para: a) afastar a prescrição trintenária do FGTS (verba principal) reconhecida na sentença e pronunciar a prescrição quinquenal da referida parcela; b) excluir da condenação o pagamento do salário de junho/2019; c) determinar que, para fins de correção monetária, seja observada a TRD até 24/03/15, e, daí em diante, o IPCA-E; d) isentá-la do recolhimento da cota previdenciária patronal e do depósito recursal, ficando autorizada a buscar a devolução do valor recolhido a título de depósito recursal; e) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono na parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atribuído, na inicial, ao pedido nº 6. A d. Turma, também sem divergência, negou provimento ao recurso da parte reclamante. Reduzido o valor da condenação para R$90.000,00, com custas correspondentes de R$1.800,00, pela parte reclamada, que fica, desde já, autorizada a buscar junto aos órgãos próprios a devolução do valor pago a maior a título de custas processuais, após o trânsito em julgado do acórdão."
Sendo assim, constatado o erro material existente no dispositivo do acórdão, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar o vício apontado, excluindo do dispositivo o item "a) afastar a prescrição trintenária do FGTS (verba principal) reconhecida na sentença e pronunciar a prescrição quinquenal da referida parcela".
CONCLUSÃO
Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar o erro material apontado, excluindo do dispositivo o item "a) afastar a prescrição trintenária do FGTS (verba principal) reconhecida na sentença e pronunciar a prescrição quinquenal da referida parcela".
ACÓRDÃO
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte autora; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para sanar o erro material apontado, excluindo do dispositivo o item "a) afastar a prescrição trintenária do FGTS (verba principal) reconhecida na sentença e pronunciar a prescrição quinquenal da referida parcela".
Tomaram parte no julgamento, as Exmas.: Juíza Convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Presidente) e Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso.
Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2020.
GISELE DE CÁSSIA VIEIRA DIAS MACEDO
Relatora