26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP 0012150-15.2017.5.03.0032 MG 0012150-15.2017.5.03.0032 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0012150-15.2017.5.03.0032 (ROPS) 00
RECORRENTE: DMA DISTRIBUIDORA S/A
RECORRIDO: CLAUDIMAR CARVALHO DOS SANTOS
RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO
FUNDAMENTAÇÃO
CERTIFICO que o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, conheceu do recurso ordinário interposto pela Ré, porquanto próprio, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído. Ademais, o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal foi comprovado, a tempo e modo, pelos documentos então colacionados - ID. 8c9d46c. No mérito, sem, divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da r. sentença - ID. 5dd6b6e, na forma do art. 895, § 1o, inciso IV, da CLT.
Adotou como razões de decidir os seguintes fundamentos:
JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS
A rescisão do contrato por justa causa só é válida quando comprovada de forma robusta a falta cometida pelo empregado nos moldes do art. 482 da CLT, tendo em vista o impacto negativo causado na vida profissional do empregado. Mister destacar que o ônus de comprovar o justo motivo é do empregador (tendo em vista o princípio da continuidade do contrato de trabalho e, ainda, o disposto no art. 373, I, do CPC, bem como Súmula 212 do TST).
No caso dos autos, a Reclamada noticiou que a justa causa se deu em razão de falta cometida pelo Autor, que utilizou o cartão de ônibus concedido para transporte ao trabalho em outros deslocamentos, conforme descrito no relatório de consumo emitido pela Locarvel Vale-Transporte (f. 530/533).
Todavia, desproporcional se mostra a penalidade de justa causa aplicada. O fato alegado pela Ré não se mostra capaz de promover a quebra da fidúcia entre as partes, ainda mais se tratando de um contrato de trabalho que perdurou por mais de 06 anos ininterruptos.
Uma vez que o Reclamante compareceu regularmente ao trabalho, não merece tamanha reprovação o fato de ter utilizado o vale-transporte para outros fins. No mais, a testemunha do Autor noticiou que "o reclamante ia trabalhar de motocicleta e isso era de conhecimento da empresa" (f. 553) enfraquece ainda mais o motivo alegado na defesa.
Ademais, ainda que fosse grave a falta cometida pelo Autor, a dispensa ocorreu mais de 20 dias após a constatação do fato gerador, sem que tenha havido qualquer punição anterior. Não vislumbro, portanto, os requisitos da imediatidade e da gradação, necessários à configuração da dispensa por justa causa.
Correta a reversão da justa causa em dispensa imotivada.
Item de recurso
Acórdão
CERTIFICO que o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, presente o Exmo. Procurador Arlélio de Carvalho Lage, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertence e do Exmo. Des. Fernando Antônio Viégas Peixoto, JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pela Ré, porquanto próprio, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído. Ademais, o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal foi comprovado, a tempo e modo, pelos documentos então colacionados - ID. 8c9d46c. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da r. sentença - ID. 5dd6b6e, na forma do art. 895, § 1o, inciso IV, da CLT.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2018
PAULO ROBERTO DE CASTRO
Relator
VOTOS