26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3: ROPS 0010601-63.2014.5.03.0132 MG 0010601-63.2014.5.03.0132 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0010601-63.2014.5.03.0132 (ROPS)
RECORRENTE: ANA JULIA DOMINGAS DO CARMO, MATEUS MARCOLINO GONÇALVES DO CARMO N/P DE SUA REPRESENTANTE LEGAL ISABEL DO CARMO DE JESUS
RECORRIDO: SEDOMAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, GERALDO FERREIRA DA SILVA
RELATOR (A): LUIZ ANTÔNIO DE PAULA IENNACO
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Os reclamantes suscitam a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da decisão que desconsiderou o depoimento testemunhal colhido na assentada de Id d9cead7, nos seguintes termos:
[...] Tendo em vista o comando que advém do§ 2ºº do art. 852-H H da CLT T e considerando, ainda, o encerramento da instrução processual na ata ID c6493b4, sendo certo que o acórdão ID 7820ee6 apenas determinou o saneamento do feito, com regularização do polo ativo, deixo de conhecer dos depoimentos constantes da ata ID d9cead7. [...] (Id 2986134, p. 03).
Pois bem.
Conforme acórdão de Id 7820ee6, este Colegiado determinou a devolução dos autos à origem para que o juízo singular concedesse prazo à autora para emendar a petição inicial, a fim de incluir o litisconsorte esquecido, ou para que indicasse o endereço de modo que fosse notificado para integrar a lide, ou, ainda, para ser notificado por edital, se em local incerto e não sabido, prosseguindo no feito, como entender de direito.
Ora, é certo que a decisão colegiada, ao determinar a regularização do polo ativo, fez retroceder a marcha processual ao seu estágio inicial, de forma a propiciar ao litisconsorte incluído a plena possibilidade de integração do contraditório.
Nesse contexto, tal como ocorreu com todos os demais atos decisórios do processo, inclusive com a sentença de mérito, a decisão que decretou o encerramento da instrução processual na ata de Id c6493b4 foi considerada nula, ainda que de forma implícita, tanto que uma nova audiência una foi designada (Id c7e555e), abrindo-se a possibilidade ao segundo reclamante de, inclusive, apresentar aditamento à inicial, se assim o desejasse.
Portanto a medida adotada na origem, desconsiderando a prova testemunhal produzida na audiência de ata de Id d9cead7, além de revelar-se desarrazoada, atenta diretamente contra os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença de Id 2986134, suscitada pela parte autora, e determino o retorno dos autos à origem, para que, levando-se em consideração a prova testemunhal produzida na audiência registrada sob o Id d9cead7, seja proferida nova decisão, como se entender de direito, restando prejudicada, por conseguinte, a análise das demais matérias devolvidas no apelo.
Conclusão do recurso
Recurso provido, nos termos da fundamentação, para, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença de Id 2986134, suscitada pela parte autora, determinar o retorno dos autos à origem para que, levando-se em consideração a prova testemunhal produzida na audiência registrada sob o Id d9cead7, seja proferida nova decisão, como se entender de direito, restando prejudicada, por conseguinte, a análise das demais matérias devolvidas no apelo.
ACÓRDÃO
Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto, para acolher a preliminar de nulidade da sentença de Id 2986134, suscitada pela parte autora; por conseguinte, determinou o retorno dos autos à origem para que, levando-se em consideração a prova testemunhal produzida na audiência registrada sob o Id d9cead7, seja proferida nova decisão, como se entender de direito; restou prejudicada a análise das demais matérias devolvidas no apelo.
Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Luiz Antônio de Paula Iennaco (Presidente e Relator), Adriana Goulart de Sena Orsini e Juliana Vignoli Cordeiro.
Presente o Ministério Público do Trabalho, representado pela Dra. Maria Helena da Silva Guthier.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2017.
Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.
LUIZ ANTÔNIO DE PAULA IENNACO
Relator
10
VOTOS