16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO |
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PROCESSO N.º XXXXX-84.2018.5.03.0087-AP
AGRAVANTE: LUIZ LUCIANO BARBOSA
AGRAVADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
RELATORA: TAISA MARIA MACENA DE LIMA
EMENTA: LIQUIDAÇÃO CONFORMIDADE O TÍTULO EXECUTIVO. RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A liquidação da sentença, quando procedida em conformidade com os critérios fixados no título executivo, se mostra hígida e não deve ser retificada para atender a uma pretensão em contrariedade ao critério fixado na decisão exequenda.
RELATÓRIO
O MM. Juiz Marcelo Ribeiro, da 4ª Vara do Trabalho de Betim, pela r. sentença de execução de id 4ed44cd, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os embargos à execução e parcialmente procedente a impugbnação à sentença de liquidação.
O exequente interpôs agravo de petição no id 932c8f1, insurgindo-se contra o percentual do adicional de horas extras.
Intimada a apresentar contraminuta (id d4bf1a4), a executada apresentou a peça de id c0e91bc, na qual se defende sobre adicional noturno e percentuais do adicional de horas extras.
Dispensado o parecer prévio do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 82 do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, pois próprio, tempestivo e preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade.
Recebo a peça denominada pela executada de manifestação sobre a "impugnação à sentença de liquidação interposta pelo reclamante de Id cd7af83" como contraminuta, mas não conheço a matéria "integração do adicional noturno", por ausência de dialeticidade com a matéria agravada.
JUÍZO DE MÉRITO
PERCENTUAL DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O exequente alega que a sentença de execução altera o que ficou decidido no título executivo. Explica que a decisão agravada autoriza a dedução das horas extras pagas com o adicional de 75% pelo sobrelabor em sábados, daquelas apuradas na liquidação, com adicional aplicado em percentual inferior. Entretanto, esclarece, que o sábado era compensado nos demais dias da semana de segunda a sexta-feira. Lembra, ainda, que a r. sentença exequenda determinou a incidência dos percentuais de horas extras previstos em normas coletivas. Aponta os dias 10 e 24/03/2012 para demonstrar, no cálculo pericial homologado, a incorreção do percentual de horas extras dos sábados.
Oor outro lado, assevera que os percentuais dos adicionais devem ser aplicados na forma prevista na norma coletiva, citando a cláusula 5ª da CCT de "id 989d2b8, fls. 74 e 75", isto é, entende que deve ser aplicado proporcionalmente ao número total de horas extras realizadas no mês, sem exclusão de qualquer hora, inclusive a de domingos e feriados.
Enfim, requer a incidência dos percentuais de "50% para a sétima e oitava horas, 75% para as horas extras laboradas em dias de sábado, 100% para as horas laboradas em DSR ou feriados e percentuais progressivos para as horas extras excedentes da oitava diária, considerando o somatório de todas as horas extras laboradas no mês, sejam as laboradas em sábados, domingos e feriados, sejam as laboradas além da sexta hora diária, no somatório total."
Examino.
A pretensão do exequente sobre horas extras dos sábados, entretanto, não se harmoniza com a matéria decidida no título judicial, uma vez que pretende manter critérios aplicados no curso contratual e específicos para a situação em que a empresa o enquadrou, isto é, em jornada normal superior a 8 horas em turno de revezamento.
Ocorre que o exequente foi, por força do título executivo (id 24708bf - Pág. 2), enquadrado na jornada normal de 6 horas e na duração semanal de 36 horas. Não importa que no curso contratual houvesse previsão de compensação de sábado, pois o que conta é que a compensação estava preconizada no sistema de jornada superior a 8 horas. Referido sistema ficou afastado, a pedido do exequente, que visava ganhar horas extras acima de 6 horas por dia e 36 horas por semana.
Portanto, se foi afastado o sistema de jornada aplicado no curso contratual, para se adotar outro, a pretensão de manter uma regra do sistema que não mais se aplica colide com a decisão exequenda, não podendo ser acolhida a pretensão.
Não é absurdo compensar as horas extras pagas com adicional de 75% com horas extras apuradas com adicional inferior, porquanto, aquelas pagas no curso contratual referem-se a horas extras apuradas pelo labor que extrapolou a jornada normal, que era superior a 8 horas, enquanto as horas extras deferidas neste feito são aquelas superiores a 6 horas por dia e 36 horas por semana.
Nesse compasso, seguramente nenhuma hora extra deve ser apurada com adicional de 75%. Conforme previsão da norma coletiva, referido percentual é devido somente para os casos em que é permitida a compensação do labor normal dos sábados durante a semana (segunda a sexta-feira), enquanto o exequente foi enquadrada na duração semanal de 36 horas e diária de 6 horas.
Enfim, a liquidação da sentença foi procedida em conformidade com os critérios fixados no título executivo e, portanto, se mostra hígida e, assim, não deve ser retificada para atender a uma pretensão em contrariedade ao critério fixado na decisão exequenda.
Por outro lado, quanto à pretensão de aplicação dos percentuais convencionais na forma acima postulada (sobre a integralidade das horas extras de segunda a sexta-feira, de sábados, domingos e feriados), a mesma também não merece ser acolhida, conforme se explica abaixo.
Segundo o próprio teor da norma coletiva transcrita no recurso, estabelece que "§ 2º- Os percentuais a que se referem esta cláusula não se aplicam aos empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, no que se refere à prestação de Página 6 de 7 horas extras excedentes da 6ª (sexta) hora diária até o limite da 8ª (oitava), aplicando-se a estas horas extras o adicional de 50% (cinquenta por cento)." (sublinhado acrescentado).
Logo, não há falar em "percentuais progressivos" a partir do "somatório total", porquanto toda e qualquer hora extra além de 6 horas até a oitava hora deve ser apurada somente com adicional de 50%, ainda que supere as 20 primeiras horas extras do mês ou que tenham sido laborados em domingos e feriados compensados com folgas.
"Data venia" da decisão recorrida, o labor além de 6h até a 8ª hora não deve ser considerado para quantificação de sobrelabor para os fins de fixação dos percentuais dos adicionais convencionais de horas extras. O critério adotado no laudo está em plena conformação com a previsão da norma coletiva e, portanto, com o título executivo, já que este determina a incidência dos percentuais nela previstos.
Mas, entretanto, por aplicação do princípio que não permite a alteração recursal em prejuízo do recorrente, fica mantida a retificação já determinada na decisão recorrida.
Acrescento, ainda, ser indevida a incidência do percentual convencional de "100% para as horas laboradas em DSR ou feriados", pois a perita esclareceu que não foram deferidas horas extras pelo labor em domingos e feriados não compensados (id d710120 - Pág. 3). O procedimento pericial está em acordo com o teor do título executivo, pois realmente não foram deferidas horas extras laboradas em dias de folga (id 24708bf - Pág. 2 e 4).
Sendo assim, não há falar em cômputo de horas extras de domingos e feriados para fins de fixação dos percentuais convencionais de horas extras.
Provimento negado.
CONCLUSÃO
Recebo a peça denominada pela executada de "impugnação à sentença de liquidação interposta pelo reclamante" como contraminuta, mas não conheço a matéria "integração do adicional noturno", por ausência de dialeticidade com a matéria agravada.
Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas, dado o resultado do julgamento (IN 01/2002 do TRT-MG).
ACÓRDÃO
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, recebeu a peça denominada pela executada de "impugnação à sentença de liquidação interposta pelo reclamante" como contraminuta, mas não conheceu a matéria "integração do adicional noturno", por ausência de dialeticidade com a matéria agravada. Unanimemente, a d. Turma conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Sem custas, dado o resultado do julgamento (IN 01/2002 do TRT-MG).
Tomaram parte no julgamento as (o) Exmas (o).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora - Presidente, em exercício), Juíza Convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires) e Juíza Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta (substituindo a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini).
Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2019.
TAISA MARIA MACENA DE LIMA
RELATORA
VOTOS