26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP 0217500-28.2008.5.03.0060 MG 0217500-28.2008.5.03.0060
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Turma
Publicação
29/06/2020.
Julgamento
26 de Junho de 2020
Relator
Jaqueline Monteiro de Lima
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Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Após a edição da Lei 13.467/2017, tornou-se aplicável a prescrição intercorrente ao Processo do Trabalho, segundo previsão contida no artigo 11-A da CLT. Não obstante, o prazo prescricional só poderá ser contado a partir da data em que passou a vigorar a nova regra, em respeito ao princípio da segurança jurídica, e mesmo assim após a intimação do credor para indicar meios ao prosseguimento da execução. Além disso, faz-se imprescindível, por força da garantia do contraditório, a intimação do credor para manifestação, pois é possível que a parte demonstre a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Na falta dessa regularidade formal, fica prejudicada a declaração da prescrição intercorrente.