16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-90.2016.5.03.0044 MG XXXXX-90.2016.5.03.0044
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Eduardo Aurelio P. Ferri
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Ementa
TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS.
Antes do advento da Lei 13.429, publicada em 31/3/2017, era considerada ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST, quando as funções exercidas pelo empregado não se encontram nas exceções previstas no item III da referida súmula, inserindo-se nas atividades-fim do tomador de serviços, diante do claro objetivo de desvirtuar e impedir a aplicação das normas de proteção ao trabalho. Tendo o contrato de trabalho do autor se extinguido muito antes da entrada em vigor da Lei 13.429/2017 e comprovado nos autos que ele desenvolvia atividades tipicamente bancárias, é de se confirmar a ilicitude da terceirização, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com o banco tomador dos serviços.