16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-30.2018.5.03.0144 MG XXXXX-30.2018.5.03.0144 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO |
EMBARGANTE: MASTEC DO BRASIL FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
A indicação de documentos se fará pelo número das folhas do processo em PDF, na ordem crescente.
MÉRITO
A embargante afirma que o seu recurso ordinário "está fundamentado no entendimento consolidado pela SBDI-1 do col. TST, que impõe a comprovação da existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra para caracterizar o grupo econômico" e que "que reconhecer o grupo econômico in casu, representaria afronta ao Princípio da Livre Iniciativa, previsto no art. 170 da CF" (fls. 488/490). Pretende seja declarada "a inexistência de prova nos autos da existência de relação hierárquica/controle entre a Embargante e as demais Rés" e que seja analisada "eventual afronta ao Princípio Constitucional da Livre Iniciativa, previsto no art. 170 da CF" (fl. 491).
O acórdão esclareceu, verbis:
"A insurgência da 3ª reclamada, em relação à declaração de que pertence ao mesmo grupo econômico das demais reclamadas, não procede.
O seu contrato social demonstra a sociedade é formada unicamente pelas empresas ASTEC INDUSTRIES, INC e MDE - MANUFATURA E DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS LTDA." EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ", sendo irrelevante se percentual do capital social da MDE representa cerca de 10% de todo capital social da Astec (fl. 199/200).
As reclamadas possuem objeto social similares, que encampam a industrialização, comercialização e aluguel de maquinário, equipamentos e componentes para mineração e construção, além de serviços de engenharia correlatos (fl. 201, 315 e 382).
Além disso, o quadro societário de fls. 137/138, demonstra que ambas as empresas possuem procuradores em comum, como ressaltado na sentença.
O fato de a MDE ser sócia-proprietária da Astec, de ambas terem administradores em comum e objeto social similares, é o suficiente pra comprovar o interesse integrado ou efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta destas empresas, configurando o grupo econômico." (fl. 477).
Está claro, portanto, que esta Turma entende que a MDE é uma das empresas sócias-proprietárias da embargante, o que é suficiente para provar a relação de hierárquica e controle entre elas, caracterizando o grupo econômico. Nenhuma afronta, portanto, ao art. 170 da CR.
Ao assim decidir, o julgado afastou a tese defendida pelas reclamadas.
Ademais, quando a decisão adota uma tese, ela refuta, por inaplicável, aquelas que lhe sejam contrapostas, de sorte que em situações tais não é cabível suscitar em sede de embargos de declaração a existência do vício da omissão ou contradição em face da rejeição de determinados pontos de vista ou de pretender reacender discussão de matérias, a pretexto de prequestionar.
Provimento parcial para prestar os esclarecimentos, sem alteração do julgado.
CONCLUSÃO
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado.
Tomaram parte no julgamento: Exmos. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, em férias regimentais), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente) e Desembargador João Bosco Pinto Lara.
Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier.
Belo Horizonte, 07 de agosto de 2019.
JESSÉ CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR
Juiz Convocado Relator
JCFA/1/r