26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 0011665-35.2017.5.03.0090 MG 0011665-35.2017.5.03.0090
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Turma
Publicação
10/09/2018.
Julgamento
7 de Setembro de 2018
Relator
Julio Bernardo do Carmo
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA.
Matéria prequestionável é aquela ainda não questionada anteriormente. A necessidade de prequestionamento, notadamente para ingresso em instâncias superiores, não pode servir de pretexto para o reexame de questões de mérito, amplamente discutidas e dirimidas consoante princípio do livre convencimento motivado do julgador. O juiz não se encontra tolhido por critérios apriorísticos de valoração e apreciação da prova e se na decisão acoimada há indicação clara dos fundamentos adotados, a matéria já foi questionada, nada restando a suprir.