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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-40.2011.5.03.0060 MG XXXXX-40.2011.5.03.0060

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Turma

Publicação

Relator

Paulo Chaves Correa Filho
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Ementa

JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Ao dirimir Incidente de Recurso de Revista Repetitivo relativo ao tema "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR", o Col. TST, no julgamento do IRR/TST-RR-XXXXX-83.2013.5.03.0138 e TST-RR-XXXXX-24.2013.5.13.0003, firmou as seguintes teses jurídicas, verbis: INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RECURSOS DE REVISTA REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - ARTIGOS 896-C da CLT e 926, § 2º, e 927 do CPC.

1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical.
2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.
3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.
4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.
5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5.
6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis);
7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. (IRR- XXXXX-83.2013.5.03.0138 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21-11-2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT XXXXX-12-2016).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/1111042503

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