26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP 0010969-38.2019.5.03.0022 MG 0010969-38.2019.5.03.0022 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª Turma |
PROCESSO Nº 0010969-38.2019.5.03.0022 (ED)
EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
EMBARGADO: ANIBAL DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DES. MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme os arts. 897-A da CLT e art. 256 do Regimento Interno deste Tribunal.
VOTO
A referência aos documentos, nesta decisão, será feita pelo número das folhas do processo baixado em PDF, na ordem crescente.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, porquanto tempestivos e regular a representação.
JUÍZO DE MÉRITO
A reclamada opõe embargos às fls. 539, alegando omissão em relação ao pedido de isenção das custas processuais.
Desse modo, pede que sejam acolhidos os presentes embargos a fim de ver sanada a omissão suscitada, dando o necessário efeito modificativo ao julgado.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser opostos para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou quando verificado manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Também são cabíveis para a hipótese de prequestionamento, conforme dispõe o item II da Súmula 297 do c. TST.
Passa-se à análise.
Isenção das custas processuais - Empresa Pública
Afirma a reclamada que o r. acórdão foi omisso em relação ao pedido de isenção das custas processuais, nos termos do art. 790-A, inciso I da CLT.
Diz ainda que "é fato público e notório ser a Embargante uma empresa pública federal, prestadora de serviço público, que goza das prerrogativas da Fazenda Pública, por força do Decreto lei nº. 509/69, entendimento esse ratificado pela redação do artigo 173, caput, da CF/88 e pelas Orientações Jurisprudenciais nº 87 e 247 da SDI-1/TST."
Com razão a embargante.
Dispõe o art. 12 do Decreto-lei n. 509/69 que "A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais."
Desse modo, aplica-se à reclamada, ora embargante, a isenção prevista no art. 790-A, I da CLT que dispõe:
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) destaquei
Esse também foi o entendimento desta Douta Turma consignado no julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo de Petição do processo nº 0000275-94.2015.5.03.0007 (AP) de relatoria do Juiz Convocado Delane Marcolino Ferreira (DEJT 28/07/2020).
Diante o exposto, dá-se provimento aos embargos de declaração da reclamada para, sanando o erro material apontado e conferindo efeito modificativo ao julgado, isentá-la das custas processuais, na forma do inc. I do art. 790-A da CLT, art. 12 do Decreto-lei n. 509/1969 e OJ 247, II, da SDI-1 do C. TST.
CONCLUSÃO
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração interpostos pela reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para, sanando o erro material apontado e conferindo efeito modificativo ao julgado, isentá-la das custas processuais, na forma do inc. I do art. 790-A da CLT, art. 12 do Decreto-lei n. 509/1969 e OJ 247, II, da SDI-1 do C. TST.
Tomaram parte no julgamento, o (as) Exmo (as).: Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal (Relator), Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Presidente) e Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso.
Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget.
Belo Horizonte, 6 de outubro de 2020.
MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL
Desembargador Relator
MFSV/S