25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3: RemNecRO 0011553-94.2016.5.03.0092 MG 0011553-94.2016.5.03.0092
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Oitava Turma
Publicação
20/09/2018.
Julgamento
19 de Setembro de 2018
Relator
Vitor Salino de Moura Eca
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Ementa
MUNICÍPIO. CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO PRIVADA. SERVIÇO ASSISTENCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Ao celebrar convênio com entidade civil filantrópica, repassando para terceiros sua incumbência constitucional de amparo aos necessitados, não pode se eximir da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas dos empregados da associação, uma vez que, indiretamente, beneficia-se do labor prestado. A responsabilização subsidiária do município reclamado decorre da aplicação dos artigos 186 e 927 do CCB/02, bem como da Súmula 331, V, do c. TST, e dos artigos 58, III, 67, § 1º, e 116, § 3º, todos da Lei nº 8.666/93, ante a caracterização da culpa decorrente da fiscalização ineficiente. Em relação ao ônus de prova, estabelece a Tese Jurídica Prevalecente deste eg. Tribunal: É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária.