25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - DISSIDIO COLETIVO: DC 0011340-68.2019.5.03.0000 MG 0011340-68.2019.5.03.0000
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Secao de Dissidios Coletivos
Publicação
23/10/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 296. Boletim: Sim.
Julgamento
15 de Outubro de 2020
Relator
Ricardo Marcelo Silva
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Ementa
DISSÍDIO COLETIVO. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CATEGORIA ECONÔMICA DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO. DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA SEM EXPRESSA REFERÊNCIA À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. ELEMENTOS HISTÓRICOS, JURÍDICOS E FÁTICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A legislação prevê, em relação às atividades econômicas sem expressão para se constituírem de forma autônoma, a faculdade de aglutinarem-se a outras similares ou conexas. Nesta hipótese, de concentração, a representatividade é exercida regularmente apenas quando a denominação sindical indica com clareza a integração da atividade conexa à categoria. Os escritórios de advocacia, sem dúvida alguma, prestam serviços consultoria e assessoramento. Contudo, inexistem evidências no registro sindical de que o suscitado representa tal atividade. As partes e os sujeitos do processo não apresentaram elementos históricos, relativos à formação do ente sindical, aptos a autorizar o reconhecimento judicial da pretendida representatividade. Na realidade, a deliberação assemblear negativa de representatividade e ausência de consentimento para instaurar o dissídio coletivo, além de outros elementos, evidenciam que o SESCON/MG não detém legitimidade para responder por dissídio coletivo proposto em face da categoria econômica dos escritórios de advocacia.