26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP 0011073-41.2016.5.03.0020 MG 0011073-41.2016.5.03.0020 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0011073-41.2016.5.03.0020 (APPS)
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA
AGRAVADOS: HS COMÉRCIO E SERVIÇO DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
HALISON RODRIGUES DA SILVA
HRA - SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
RELATORA: MARIA STELA ÁLVARES DA SILVA CAMPOS
ACÓRDÃO
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição, atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, na forma do art. 895 § 1º, IV da CLT, acrescentando os seguintes FUNDAMENTOS: A pretensão do reclamante de expedição de mandado de intimação "para que as pessoas (esposa e filho do executado HALISON RODRIGUES DA SILVA) responsáveis pela empresa de distribuição de água apresentem o contrato social e CNPJ da referida empresa" (ID. 992c7d1 - Pág. 2) não encontra amparo legal. A uma, porque nem os filhos, nem a ex-esposa do executado HALISON RODRIGUES DA SILVA compõem o polo passivo da presente execução. A duas, porque eventual formação de grupo econômico pressupõe "demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes", nos termos do § 3º do art. 2º da CLT, e nenhuma das empresas executadas atua no ramo de distribuição de água. A três, porque a mera identidade de endereço não autoriza a conclusão de que há intenção de fraudar a execução trabalhista. Por fim, cabe destacar que já foi diligenciado pelo Juízo da execução a pesquisa ao portal da JUCEMG, na qual não foram encontradas outras empresas das quais o reclamado HALISON RODRIGUES DA SILVA faz parte, como evidencia a decisão de ID. e0b7506 - Pág. 1. Não provejo o agravo.
Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Relatora), Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Presidente) e Juíza Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta (substituindo o Exmo. Desembargador João Bosco Pinto Lara, em férias regimentais).
Ausência justificada: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem.
Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2018.
MARIA STELA ÁLVARES DA SILVA CAMPOS
Relatora
4/6