25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP 0010466-96.2018.5.03.0104 MG 0010466-96.2018.5.03.0104
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Oitava Turma
Publicação
07/12/2018.
Julgamento
5 de Dezembro de 2018
Relator
Carlos Roberto Barbosa
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Ementa
CONTRATO PARTICULAR DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
Não se olvida que a teor do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade dos bens imóveis é transferida apenas pelo registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis. Todavia, o fato de o contrato particular de transferência de imóvel ser desprovido de registro não inviabiliza a oposição de embargos de terceiro, conforme pacificado na Súmula 84 do STJ, tampouco torna ilegítimo o pacto celebrado ou retira a credibilidade do contrato particular firmado, quando evidenciada a boa-fé dos contratantes.