26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - MANDADO DE SEGURANCA: MS 0011291-27.2019.5.03.0000 MG 0011291-27.2019.5.03.0000
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1a Secao de Dissidios Individuais
Publicação
02/12/2019.
Julgamento
29 de Novembro de 2019
Relator
Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO.
Consoante disposto no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o Mandado de Segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. A controvérsia sobre a formação de grupo econômico e a ordem de bloqueio deve ser solucionada através da medida apropriada à fase de execução. Incidência da Súmula 267 do STF e OJ 92 da SDI-II do TST.