16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3: ROPS XXXXX-72.2015.5.03.0109 MG XXXXX-72.2015.5.03.0109 - Inteiro Teor
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Publicação
Relator
Milton V.Thibau de Almeida
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Inteiro Teor
Recorrente (s): Unimed BH Cooperativa de Trabalho Medico Ltda. Recorrido (s): Dinelli Luis Felix (1) Medalliance Net Ltda. (2) |
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RELATÓRIO
Trata-se de processo com tramitação pelo procedimento sumaríssimo, nos moldes da Lei 9.957, de 12/01/2000, cujos autos foram distribuídos imediatamente após a chegada a este Tribunal, sem manifestação da Procuradoria.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput c/c 895, IV, ambos da CLT.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço o recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada (UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA) às fls. 207/208-verso, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, destacando-se o depósito recursal e as custas processuais (fls. 209/211).
JUÍZO DE MÉRITO
Em seu recurso, a 1ª reclamada (UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA) delimita o exame da matéria relativa à inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária da 1ª reclamada.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA
A 1ª reclamada (UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA) se insurgiu contra a r. sentença recorrida, alegando que não há responsabilidade solidária, porquanto o artigo 265 do CC estabeleceu que a solidariedade não se presume, resultando unicamente de lei ou da vontade das partes, o que não ocorreu no caso dos autos. Aduziu que o contrato firmado entre as reclamadas observou a lei. Argumentou que não há responsabilidade subsidiária, haja vista que não ocorreu a culpa in vigilando ou in elegendo. Salientou que não teve qualquer ingerência no relacionamento existente entre o reclamante e a 2ª reclamada, devendo a real empregadora quitar as verbas devidas ao reclamante.
Ao exame.
O MM. Juízo de primeiro grau na sentença de fls. 138/141 entendeu pela inexistência de terceirização ilícita e julgou parcialmente procedente os pedidos do reclamante para condenar a 2ª reclamada (MEDALLIANCE NET LTDA) e, de forma subsidiária, a 1ª reclamada (UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA), a pagarem ao reclamante horas extra, aquelas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal.
O v. acórdão às fls. 187/189-verso reformou a sentença de fls. 138/141 para declarar a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas e condenar a 1ª reclamada a responder de forma solidária no limite de 90% do total de créditos que forem apurados na presente demanda, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o exame dos pedidos consectários.
A r. sentença contra a qual se recorre encontra-se às fls. 196/198 analisou os pedidos consectários e julgou parcialmente os pedidos formulados pelo reclamante, contra as reclamadas, para condenar, observando os parâmetros estabelecidos na fundamentação e a responsabilidade solidária da 1ª reclamada, ao pagamento da PLR 2014.
Neste contexto, sem razão à 1ª reclamada.
Este Eg. Tribunal Regional prolatou o v. acordão de fls. 187/189-verso, declarando a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas e condenando a 1ª reclamada responsável solidária no limite de 90% do total de créditos que forem apurados na presente demanda, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o exame dos pedidos consectários.
Assim, as matérias relativas à ilicitude da terceirização e a responsabilidade da 1ª reclamada já foram, exaustivamente, analisadas, sendo vedada ao Tribunal, por força dos artigos 836 da CLT e 505 do CPC, a reanálise de matérias que já tenham sido decididas.
Nada a prover.
CONCLUSÃO
Conheço o recurso interposto pela 1ª reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
(Rito Sumaríssimo)
Vara de Origem: 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 3 a Região, em Sessão Ordinária da 3ª Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu o recurso interposto pela 1ª reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento. Fundamentos: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RELATÓRIO. Trata-se de processo com tramitação pelo procedimento sumaríssimo, nos moldes da Lei 9.957, de 12/01/2000, cujos autos foram distribuídos imediatamente após a chegada a este Tribunal, sem manifestação da Procuradoria. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput c/c 895, IV, ambos da CLT. VOTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço o recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada (UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA) às fls. 207/208-verso, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, destacando-se o depósito recursal e as custas processuais (fls. 209/211). JUÍZO DE MÉRITO. Em seu recurso, a 1ª reclamada (UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA) delimita o exame da matéria relativa à inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária da 1ª reclamada. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. A 1ª reclamada (UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA) se insurgiu contra a r. sentença recorrida, alegando que não há responsabilidade solidária, porquanto o artigo 265 do CC estabeleceu que a solidariedade não se presume, resultando unicamente de lei ou da vontade das partes, o que não ocorreu no caso dos autos. Aduziu que o contrato firmado entre as reclamadas observou a lei. Argumentou que não há responsabilidade subsidiária, haja vista que não ocorreu a culpa in vigilando ou in elegendo. Salientou que não teve qualquer ingerência no relacionamento existente entre o reclamante e a 2ª reclamada, devendo a real empregadora quitar as verbas devidas ao reclamante. Ao exame. O MM. Juízo de primeiro grau na sentença de fls. 138/141 entendeu pela inexistência de terceirização ilícita e julgou parcialmente procedente os pedidos do reclamante para condenar a 2ª reclamada (MEDALLIANCE NET LTDA) e, de forma subsidiária, a 1ª reclamada (UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA), a pagarem ao reclamante horas extra, aquelas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. O v. acórdão às fls. 187/189-verso reformou a sentença de fls. 138/141 para declarar a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas e condenar a 1ª reclamada a responder de forma solidária no limite de 90% do total de créditos que forem apurados na presente demanda, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o exame dos pedidos consectários. A r. sentença contra a qual se recorre encontra-se às fls. 196/198 analisou os pedidos consectários e julgou parcialmente os pedidos formulados pelo reclamante, contra as reclamadas, para condenar, observando os parâmetros estabelecidos na fundamentação e a responsabilidade solidária da 1ª reclamada, ao pagamento da PLR 2014. Neste contexto, sem razão à 1ª reclamada. Este Eg. Tribunal Regional prolatou o v. acordão de fls. 187/189-verso, declarando a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas e condenando a 1ª reclamada responsável solidária no limite de 90% do total de créditos que forem apurados na presente demanda, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o exame dos pedidos consectários. Assim, as matérias relativas à ilicitude da terceirização e a responsabilidade da 1ª reclamada já foram, exaustivamente, analisadas, sendo vedada ao Tribunal, por força dos artigos 836 da CLT e 505 do CPC, a reanálise de matérias que já tenham sido decididas. Nada a prover.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Terceira Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu o recurso interposto pela 1ª reclamada e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Fundamentos: "PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RELATÓRIO. Trata-se de processo com tramitação pelo procedimento sumaríssimo, nos moldes da Lei 9.957, de 12/01/2000, cujos autos foram distribuídos imediatamente após a chegada a este Tribunal, sem manifestação da Procuradoria. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput c/c 895, IV, ambos da CLT. VOTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço o recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada (UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA) às fls. 207/208-verso, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, destacando-se o depósito recursal e as custas processuais (fls. 209/211). JUÍZO DE MÉRITO. Em seu recurso, a 1ª reclamada (UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA) delimita o exame da matéria relativa à inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária da 1ª reclamada. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. A 1ª reclamada (UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA) se insurgiu contra a r. sentença recorrida, alegando que não há responsabilidade solidária, porquanto o artigo 265 do CC estabeleceu que a solidariedade não se presume, resultando unicamente de lei ou da vontade das partes, o que não ocorreu no caso dos autos. Aduziu que o contrato firmado entre as reclamadas observou a lei. Argumentou que não há responsabilidade subsidiária, haja vista que não ocorreu a culpa in vigilando ou in elegendo. Salientou que não teve qualquer ingerência no relacionamento existente entre o reclamante e a 2ª reclamada, devendo a real empregadora quitar as verbas devidas ao reclamante. Ao exame. O MM. Juízo de primeiro grau na sentença de fls. 138/141 entendeu pela inexistência de terceirização ilícita e julgou parcialmente procedente os pedidos do reclamante para condenar a 2ª reclamada (MEDALLIANCE NET LTDA) e, de forma subsidiária, a 1ª reclamada (UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA), a pagarem ao reclamante horas extra, aquelas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. O v. acórdão às fls. 187/189-verso reformou a sentença de fls. 138/141 para declarar a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas e condenar a 1ª reclamada a responder de forma solidária no limite de 90% do total de créditos que forem apurados na presente demanda, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o exame dos pedidos consectários. A r. sentença contra a qual se recorre encontra-se às fls. 196/198 analisou os pedidos consectários e julgou parcialmente os pedidos formulados pelo reclamante, contra as reclamadas, para condenar, observando os parâmetros estabelecidos na fundamentação e a responsabilidade solidária da 1ª reclamada, ao pagamento da PLR 2014. Neste contexto, sem razão à 1ª reclamada. Este Eg. Tribunal Regional prolatou o v. acordão de fls. 187/189-verso, declarando a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas e condenando a 1ª reclamada responsável solidária no limite de 90% do total de créditos que forem apurados na presente demanda, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o exame dos pedidos consectários. Assim, as matérias relativas à ilicitude da terceirização e a responsabilidade da 1ª reclamada já foram, exaustivamente, analisadas, sendo vedada ao Tribunal, por força dos artigos 836 da CLT e 505 do CPC, a reanálise de matérias que já tenham sido decididas. Nada a prover."
Belo Horizonte, 22 de novembro de 2017.
MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Relator
lc.
RECORRENTE: UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA RECORRIDOS: DINELLI LUIS FELIX (1) MEDALLIANCE NET LTDA (2) |
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Terceira Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu o recurso interposto pela 1ª reclamada e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Fundamentos: "PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RELATÓRIO. Trata-se de processo com tramitação pelo procedimento sumaríssimo, nos moldes da Lei 9.957, de 12/01/2000, cujos autos foram distribuídos imediatamente após a chegada a este Tribunal, sem manifestação da Procuradoria. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput c/c 895, IV, ambos da CLT. VOTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço o recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada (UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA) às fls. 207/208-verso, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, destacando-se o depósito recursal e as custas processuais (fls. 209/211). JUÍZO DE MÉRITO. Em seu recurso, a 1ª reclamada (UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA) delimita o exame da matéria relativa à inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária da 1ª reclamada. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. A 1ª reclamada (UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA) se insurgiu contra a r. sentença recorrida, alegando que não há responsabilidade solidária, porquanto o artigo 265 do CC estabeleceu que a solidariedade não se presume, resultando unicamente de lei ou da vontade das partes, o que não ocorreu no caso dos autos. Aduziu que o contrato firmado entre as reclamadas observou a lei. Argumentou que não há responsabilidade subsidiária, haja vista que não ocorreu a culpa in vigilando ou in elegendo. Salientou que não teve qualquer ingerência no relacionamento existente entre o reclamante e a 2ª reclamada, devendo a real empregadora quitar as verbas devidas ao reclamante. Ao exame. O MM. Juízo de primeiro grau na sentença de fls. 138/141 entendeu pela inexistência de terceirização ilícita e julgou parcialmente procedente os pedidos do reclamante para condenar a 2ª reclamada (MEDALLIANCE NET LTDA) e, de forma subsidiária, a 1ª reclamada (UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA), a pagarem ao reclamante horas extra, aquelas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. O v. acórdão às fls. 187/189-verso reformou a sentença de fls. 138/141 para declarar a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas e condenar a 1ª reclamada a responder de forma solidária no limite de 90% do total de créditos que forem apurados na presente demanda, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o exame dos pedidos consectários. A r. sentença contra a qual se recorre encontra-se às fls. 196/198 analisou os pedidos consectários e julgou parcialmente os pedidos formulados pelo reclamante, contra as reclamadas, para condenar, observando os parâmetros estabelecidos na fundamentação e a responsabilidade solidária da 1ª reclamada, ao pagamento da PLR 2014. Neste contexto, sem razão à 1ª reclamada. Este Eg. Tribunal Regional prolatou o v. acordão de fls. 187/189-verso, declarando a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas e condenando a 1ª reclamada responsável solidária no limite de 90% do total de créditos que forem apurados na presente demanda, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o exame dos pedidos consectários. Assim, as matérias relativas à ilicitude da terceirização e a responsabilidade da 1ª reclamada já foram, exaustivamente, analisadas, sendo vedada ao Tribunal, por força dos artigos 836 da CLT e 505 do CPC, a reanálise de matérias que já tenham sido decididas. Nada a prover."
Belo Horizonte, 22 de novembro de 2017.
MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Relator
lc.