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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-43.2013.5.03.0008 MG XXXXX-43.2013.5.03.0008

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Publicação

Relator

Vicente de Paula M.Junior
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Ementa

TRABALHO DE IGUAL VALOR - IDENTIDADE DE SALÁRIO - NORMA CONSTITUCIONAL E NORMA INFRACONSTITUCIONAL - ILUMINAÇÃO E SOMBREAMENTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO

- Sem permissão constitucional nada pode subsistir no mundo jurídico. Tudo nasce da constituição, passa por ela e nela encontra o seu fundamento existencial. Logo ela é que ilumina e, se for o caso, sombreia a legislação inferior, preservados, obviamente, os princípios especiais de direito do trabalho, notadamente o da norma mais favorável, cuja estrutura tem origem na própria constituição federal, art. , caput, que estabelece que as normas jurídicas estatais constituem o mínimo e não o máximo existencial da pessoa humana trabalhadora. O mesmo art. ., inciso XXX, da carta magna, proíbe a diferença de salário para o trabalho de igual valor. Toda regra, por ser um ideal de conduta, justifica-se por si e em si, considerada a sua plena coerência interior com todo o ordenamento jurídico na qual se articula e na qual está inserida, ao passo que toda exceção necessita, no primeiro momento, de justificativa e de prova, para ser aceita. Sem essa verificação, sem essa ponderação, qualquer interpretação padece de equívoco básico: ausência de respaldo na realidade social, de onde parte e para onde se volta a norma jurídica, por isso duplamente positiva. Mas isso não é suficiente: ainda que prova segura seja produzida e uma justificativa seja apresentada, precisa também a exceção, num segundo momento, de passar pelo crivo da razoabilidade/proporcionalidade, a fim de que se possa avaliar a validade dos critérios, o sacrifício e o resultado da distinção almejada. Sem o preenchimento destes requisitos, que margeiam o art. 461 da CLT, a distinção salarial torna-se injustificável e injusta, devendo, pois, ser coibida. A isonomia salarial é o avesso da discriminação salarial. Pensar o contrário, às vezes, traz à tona de maneira mais clara a vontade do legislador. A equiparação salarial só existe porque houve uma discriminação concreta e real com relação a determinado empregado, em face de outro ou de outros, pelo que a igualdade na lei é medida que corrige a distorção imposta pela empregadora, que abusa do seu poder empregatício quando paga diferentemente o trabalho igual.
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