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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-78.2010.5.03.0082 MG XXXXX-78.2010.5.03.0082

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Publicação

Relator

Cleber Lucio de Almeida
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Ementa

TRABALHO EM Câmara fria. Intervalo previsto no art. 253 da CLT. O intervalo de que trata o art. 253 da CLT é devido para os empregados que trabalham no interior de câmaras frias e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. A hipótese, portanto, não é de condições cumulativas sendo devido o intervalo quando o trabalhador é enquadrado em uma das situações previstas no art. 253 da CLT, ou seja, trabalho no interior de câmaras frias ou na movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.
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