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- 2º Grau
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Turma
Publicação
03/05/2010.
Relator
Jose Roberto Freire Pimenta
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Inteiro Teor
RECORRENTE: ROSANGÊLA VIEIRA RECORRIDO: OURO MINAS GRANDE HOTEL E TERMAS DE ARAXÁ S/A |
EMENTA: TRABALHADOR EVENTUAL. A figura do trabalhador eventual é uma das que mais se aproxima do empregado, eis que nela tendem a se reunir todos os demais pressupostos da relação empregatícia, com exceção da não eventualidade. Evidenciada, porém, pelo contexto fático-probatório dos autos, a eventualidade na prestação de serviços, fica afastado o liame empregatício. |
RELATÓRIO |
Não se conformando, a reclamante interpôs o recurso ordinário de f. 244-253, pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego com o pagamento das verbas dele decorrentes.
Contrarrazões oferecidas pelo reclamado às f. 260-272, propugnando pela confirmação do julgado.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE |
MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO |
Examina-se.
De início, cumpre assinalar que, para que se configure a relação de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo que a ausência de um desses requisitos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes.
Tendo o reclamado, no caso em exame, admitido a prestação de serviços pela recorrente, opondo, porém, fato obstativo à configuração da relação empregatícia, qual seja, o trabalho exercido de forma eventual, como garçonete, atraiu para si, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, o ônus de provar sua alegação, do qual se desincumbiu a contento.
Com efeito, a figura do trabalhador eventual é uma das que mais se aproxima do empregado, eis que nela tendem a se reunir todos os demais pressupostos da relação empregatícia, com exceção da não eventualidade. E, conforme preleciona o MM. Ministro do TST Maurício Godinho Delgado, em sua obra ?urso de Direito do Trabalho? São Paulo, LTr, 2002, p. 291:
? partir das teorias acima e da proposição metodológica informadora de que não se deve perquirir pela figura do trabalhador eventual tomando-se um exclusivo critério entre os apresentados, mas combinando-se os elementos deles resultantes, pode-se formular a seguinte caracterização do trabalho de natureza eventual: descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como a não permanência em uma organização com ânimo definitivo; não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços; curta duração do trabalho prestado; natureza do trabalho tende a ser concernente a evento certo, determinado e episódico no tocante à regular dinâmica do empreendimento tomador dos serviços; em conseqüência, a natureza do trabalho prestado tenderá a não corresponder, também, ao padrão dos fins normais do empreendimento.? |
Com efeito, a reclamante, ao ser interrogada à f. 232, disse que trabalhava de 4 a 5 vezes por semana, o que não condiz com os termos da inicial, onde consta que ? cumpria jornada de trabalho habitualmente, em seis dias por semana...? (f.02). Admitiu, ainda, a reclamante que, no período em que trabalhou para o reclamado, prestou serviços para alguns buffets, cerca de 02 vezes por mês, e que havia um rodízio entre os eventuais.
Doutro tanto, consta do depoimento de f. 232, da testemunha Rogério, ouvida a rogo da reclamante, que: ? a reclamante trabalhava cerca de 4 dias por semana, às vezes mais, às vezes menos; que na época da baixa temporada a reclamante trabalhava nos eventos, os quais ocorriam em todas as semanas; em média, os eventos duravam cerca de 3/4 dias; que os extras poderiam recusar o convite, mas, se isso ocorresse, poderiam não ser chamados novamente. ?
Por outro lado, a testemunha Lúcia, ouvida a rogo do reclamado, disse em seu depoimento de f. 233 que: ? a reclamante trabalhava sempre que ocorria alta ocupação e eventos sociais; nos meses de dezembro e julho, durante a alta ocupação, a reclamante trabalhava cerca de 2/3 vezes por semana; que os eventos ocorriam 2 vezes por mês, durando cerca de 2 dias; que havia um número grande de funcionários eventuais no cadastro do reclamado, pelo que faziam um rodízio para que todos trabalhassem... que a reclamante poderia recusar o chamado, mas não sabe se isso já ocorreu; que se isso ocorresse, outra pessoa seria chamada, podendo a reclamante retornar em outra oportunidade; que já viu a reclamante fazendo o serviço de eventual na AABB por 03 vezes e ficou sabendo que ela também cantava em casamentos; que pelo menos uma vez a reclamante chegou mais tarde ou teve que se ausentar porque ia cantar em um casamento... ?
Consta ainda do depoimento de f. 233, da testemunha Lídia, apresentada pelo reclamado, que: ?.. a reclamante trabalhava tão somente em eventos, os quais ocorrem, em média 2 vezes ao mês, com duração de 3/4 dias em média; que em alguns eventos a reclamante não ia; que poderia ocorrer de em 1 mês haver 4 eventos e a reclamante trabalhar em todos, bem como de, em outro mês, não ter eventos e a mesma não trabalhar dia algum, que isso era comum (2/3 meses por ano); que já trabalhou com a reclamante em um buffet, como eventuais, no período alegado na inicial; que a reclamante já reclamou com a depoente de não a estarem chamando para trabalhar; que a reclamante poderia, com certeza, recusar os convites pra trabalhar.?
Assim, entendo que restou cabalmente demonstrado que a recorrente prestava serviços como eventual, não estando presentes os elementos fático-jurídicos ensejadores da relação de emprego.
Registro, ainda, que o d. Juízo de primeiro grau, além de apreciar a prova oral com bom senso, em razão de ter ele um contato pessoal com as testemunhas, pode melhor estabelecer, a partir de uma série de circunstâncias que os autos não registram (como a expressão facial, o tom de voz, a segurança e o maior ou menor nervosismo de cada testemunha), se o depoimento merece maior ou menor credibilidade.
Destaque-se, por oportuno, que não logrou a autora comprovar que trabalhou além dos eventos especificados nos documentos de f. 113-114, coligidos aos autos pelo reclamado.
Neste contexto, mostra-se irrepreensível a r. decisão monocrática que, à vista do contexto fático-probatório produzido, não reconheceu o vínculo empregatício com o reclamado.
Nego provimento.
CONCLUSÃO |
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, |
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2010.
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Desembargador Relator
JRFP/R