Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-20.2011.5.03.0105 MG XXXXX-20.2011.5.03.0105

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Turma

Publicação

Relator

Antonio Alvares da Silva
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

GARANTIA DE EXECUÇÃO - HIPOTECA JUDICIÁRIA. O artigo 466 do CPC determina que "A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Publicos. Parágrafo único: A condenação produz a hipoteca judiciária:

1 - embora a condenação seja genérica II - pendente arresto de bens do devedor III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. Portanto, havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de seqüela, até seu pagamento. A hipoteca judiciária é de ordem pública, independe de requerimento da parte e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. Ao Juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois, a realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de direito, sendo responsabilidade do juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade. Para o cumprimento da determinação legal, o juiz oficiará os cartórios de registro de imóveis. Onde se encontrar imóveis registrados em nome da reclamada, sobre eles deverá incidir, até o valor da execução, a hipoteca judiciária. EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA - O artigo XXXXX-0, § 2º, I, com redação dada pela Lei 11.232/95, significou grande evolução no Direito Processual, porque permitiu a prática de atos alienatórios e o levantamento de depósito em dinheiro sem caução, quando se tratar de crédito natureza alimentar ou proveniente de ato ilícito, até o limite de 60 salários mínimos. Esta medida, que significa grande evolução do processo em geral é plenamente compatível com o Processo do Trabalho, que não pode se excluir das conquistas da Ciência do Direito, simplesmente por ser especial. Por isso, é plena a compatibilidade do art. 475-0, § 2º, I, com o Processo do Trabalho, pois facilita e agiliza a execução do crédito trabalhista, de natureza tipicamente alimentar, fruto do trabalho humano, que a Constituição da Republica colocou como fundamento da República e base da ordem econômica e social- artigos , IV, 170 e 193. Ao garantir a tempestividade da prestação jurisdicional em tempo razoável bem como os meios de efetivar sua rápida tramitação- art. , LXXVIII, a Constituição emitiu preceito que se destina não só ao legislador, para criar os meios e revolver os obstáculos à duração razoável dos processos, mas também ao juiz, para concretizar, em qualquer ramo do processo, dispositivos que favoreçam e possibilitem a realização do desejo constitucional, que o aplicador da lei não pode negar nem obstar.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/1119794205

Informações relacionadas

Caroline Andrade, Advogado
Artigoshá 8 anos

Execução judicial, o cumprimento de sentença no novo CPC

Julio Martins, Advogado
Artigoshá 4 anos

Quem obtém a propriedade de imóvel por Usucapião tem que pagar o IPTU pelo tempo em que era "posseiro"?