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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP 0010395-77.2020.5.03.0184 MG 0010395-77.2020.5.03.0184
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Oitava Turma
Publicação
19/11/2020.
Julgamento
18 de Novembro de 2020
Relator
Cristina Adelaide Custodio
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Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Deste modo, se a constrição sobre o bem imóvel foi realizada em razão da inércia do terceiro embargante em proceder ao registro do contrato de promessa de compra e venda no Cartório competente, não há que se falar em condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do terceiro embargante. Recurso não provido.