26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª Turma |
PROCESSO N.º 0010858-25.2017.5.03.0022-AP
AGRAVANTE: DROGARIA ARAUJO S A
AGRAVADO: JOSE GERALDO ALVES
RELATOR: VITOR SALINO DE MOURA ECA
EMENTA
REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DISTINÇÃO DE FERIADOS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Apesar de o feriado ser considerado dia de repouso, não se confunde com o repouso semanal remunerado. No presente caso concreto, a r. sentença exequenda não contemplou, expressamente, reflexos das horas extras nos feriados, não podendo ocorrer a interpretação extensiva conferida pelo D. magistrado "a quo", sob pena de violação à coisa julgada.
Vistos os autos.
RELATÓRIO
A r. decisão contra a qual se recorre encontra-se no ID. a4d72fd.
A executada interpôs agravo de petição no ID. 93d3341.
O exequente contraminutou o agravo de petição interposto pela executada no ID. 292abd7.
O Ministério Público foi dispensado de emitir parecer, com fundamento no artigo 82 do Regimento Interno deste Eg. TRT da 3ª Região.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO - IMPOSSILIBIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO (contraminuta do exequente)
Em contraminuta, o exequente arguiu o não conhecimento do agravo de petição da executada, ao argumento de que não foram delimitadas as matérias, na forma do § 1º, do art. 897 da CLT.
Sem razão.
Ao contrário do que afirma o exequente, a executada delimitou, justificadamente, as matérias e os valores impugnados em seu agravo de petição, atendendo perfeitamente ao disposto no art. 897, § 1º, da CLT.
Rejeito.
Conheço o agravo de petição interposto pela executada no , porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Em seu agravo, a executada delimita o exame das seguintes matérias: a) enunciado 340 TST; b) reflexos nos repousos; c) quantidade excessiva horas extras; d) reflexos dos reflexos sobre FGTS; e) horas extras - base de cálculo excessiva.
ENUNCIADO 340 C. TST
A executada se insurgiu contra a r. decisão recorrida, alegando que o perito não observou a Súmula 340 do C. TST quanto realizou os cálculos das horas extras sobre as comissões. Aduziu que o sr. Perito adicionou à base de cálculo das horas extras (intervalo intrajornada e horas extras) os valores do incentivo produtividade e DSR, ou seja, contemplou o valor hora acrescido do adicional extraordinário (e não apenas o adicional sobre a hora trabalhada).
Sem razão.
Nenhum reparo merece a r. decisão recorrida, que verificou que os cálculos periciais observaram o comando exequendo, que dispôs: "Em liquidação, deverá ser observada a evolução salarial do autor; as súmulas 264, 347 e 437 e a Oj 415 da SDI1, todos do TST; adicional legal; adicional noturno; redução da hora ficta noturna; o divisor 220; a frequência integral, conforme jornada arbitrada, excetuados comprovados períodos de afastamento, consoante documentos já acostados aos autos".
Portanto, o comando exequendo é expresso no sentido da aplicação da Súmula 264 do C. TST e do divisor 220 para apuração de horas extras. Não há menção à Súmula 340 do C. TST.
A liquidação visa a estabelecer o valor exato da condenação ou do acordo homologado, conforme o caso, sendo certo que, nessa fase, não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, nem discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT), conforme entendeu o MM. Juízo de primeiro grau.
Assim, resta preclusa a oportunidade processual para rediscussão do mérito da demanda, devendo o comando exequendo ser obedecido em seus estritos termos.
Nego provimento.
REFLEXOS NOS REPOUSOS
A executada se insurgiu contra a r. decisão recorrida, alegando que o laudo pericial incluiu indevidamente os dias de feriados para apuração do reflexo do RSR. Salientou que a r. sentença não determinou apuração dos reflexos sobre os feriados, e não há nas normas coletivas da Reclamada disposição quanto a este quesito. Invocou a Lei 605/49.
Ao exame.
A perita oficial fez incluir, na apuração dos reflexos das horas extras em RSR, os feriados, considerando que são também dias de repouso (ID. 573cd38).
Apesar de o feriado ser considerado dia de repouso, não se confunde com o repouso semanal remunerado.
No presente caso concreto, a r. sentença exequenda (ID. c8847de) não contemplou, expressamente, reflexos das horas extras nos feriados, não podendo ocorrer a interpretação extensiva conferida pelo D. magistrado "a quo", sob pena de violação à coisa julgada.
No mesmo sentido, vem decidindo esta D. Terceira Turma em sua atual composição (cf. AP 00946-2014-064-03-00-2, cujo acórdão, de relatoria do Exmo. Desembargador Luis Felipe Lopes Boson, foi publicado em 19/06/2017).
Portanto, dou provimento ao agravo de petição da executada para determinar a retificação dos cálculos, excluindo-se os feriados da apuração dos reflexos das horas extras sobre RSR.
Provejo nesses termos.
QUANTIDADE EXCESSIVA HORAS EXTRAS
A executada se insurgiu contra a r. decisão recorrida, alegando que foi apurada quantidade excessiva de horas extras, já que o perito não observou o limite de 44horas semanais, apurando horas excedentes a 8ª diária por todo o período de apuração.
Sem razão.
Nos termos da r. decisão recorrida, o perito oficial somente deu cumprimento ao comando exequendo, que deferiu o pagamento como extras, das horas trabalhadas após a 8ª diária ou 44ª semanal, observado o padrão mais vantajoso ao empregado (fls. 296).
Neste sentido, a quantidade horas extras apuradas seguiu estritamente os parâmetros definidos no comando decisório, sendo apuradas como extras as horas excedentes a 8ª diária, por ser mais vantajoso ao empregado.
Portanto, os cálculos oficiais observaram o disposto no art. 879, § 1º, da CLT, não havendo o que reformar.
Nego provimento.
REFLEXOS DOS REFLEXOS SOBRE FGTS
A executada requereu a reforma da r. decisão, em relação aos reflexos dos reflexos sobre o FGTS. Alegou que o perito apurou o valor dos reflexos do FGTS, sobre as horas extras + RSR's e sobre os seus reflexos.
Sem razão.
Nos termos da r. decisão recorrida, o procedimento adotado pelo perito oficial está em consonância com a legislação pertinente, não havendo retificação a ser feita.
Ainda, em que pese o inconformismo recursal, a inclusão de parcelas remuneratórias na base de incidência do FGTS consubstancia metodologia de cálculo que, por decorrer de previsão legal (art. 15 da Lei 8036/90), não depende de determinação expressa no comando exequendo. Trata-se de comando legal de observância obrigatória na fase de liquidação.
Nego Provimento.
HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO EXCESSIVA
A executada se insurgiu contra a r. decisão recorrida, alegando que nos meses de férias do reclamante o valor utilizado na base de cálculo das horas extras a título de "incentivo produtividade" se encontra excessivos.
Sem razão.
Nenhum reparo merece a r. decisão recorrida, que firmou o seu livre convencimento motivado nos esclarecimentos periciais de fls. 538.
Em que pese o inconformismo recursal, o perito utilizou da média de produtividade paga ao longo o período aquisitivo, estando correta a metodologia empregada.
Nego provimento.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ATOS PROTELATÓRIOS DA AGRAVANTE (contraminuta do exequente)
Em contraminuta, o exequente pugnou pela aplicação da multa por litigância de má-fé da executada, ao argumento de que a interposição de recurso teve o intuito manifestamente protelatório. Aduziu que os cálculos homologados pelo Expert da confiança do r. Juízo "a quo", são incontroversos e não há como se alterar a verdade dos fatos e a resistência da agravante não se justifica, suas alegações são destituídas de fundamentos cujos atos são inúteis e tão somente denotam para sua pura e notória pretensão de criar embaraços à efetivação do cumprimento dos provimentos judiciais.
Sem razão.
Caracteriza-se a má-fé processual pela conduta antijurídica de alguém que atue em juízo com o animus de causar prejuízo a seu adversário, ou a terceiro, embora convicto de que lhe não assiste razão. O substrato da má-fé é a intenção de prejudicar e seu elemento subjetivo é o dolo.
No presente processo, não se verifica que a executada tenha agido com dolo processual, sendo que suas condutas não ultrapassaram os limites assegurados pela lei, não se podendo, por isso, reputá-la litigante de má-fé.
Nada a reparar.
CONCLUSÃO
Conheço o agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar a retificação dos cálculos, excluindo-se os feriados da apuração dos reflexos das horas extras sobre RSR. Custas processuais de execução, pela executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária Virtual realizada em 19, 20 e 23 de novembro de 2020, à unanimidade, em conhecer o agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento parcial para determinar a retificação dos cálculos, excluindo-se os feriados da apuração dos reflexos das horas extras sobre RSR. Custas processuais de execução, pela executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Vítor Salino de Moura Eça (Relator, substituindo o Exmo. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida), Des. Cléber José de Freitas e Juíza Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta (substituindo a Exma. Des. Emília Facchini).
Presidência: Exmo. Des. Luís Felipe Lopes Boson.
Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Helder Santos Amorim.
Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha.