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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3: ROPS 0010072-19.2020.5.03.0137 MG 0010072-19.2020.5.03.0137 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª Turma |
"Quem previne o acidente de trabalho valoriza a vida!"
PROCESSO nº 0010072-19.2020.5.03.0137 (RORSum)
RECORRENTE: EVALDO SANTOS SOUZA
RECORRIDO: SERPROM- SERVICOS PROJETOS PRODUTOS E MONTAGENS LTDA - ME, TELEFÔNICA BRASIL S.A.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO MARCO TULIO MACHADO SANTOS
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, na Sessão de Julgamento Ordinária Virtual, realizada de 23 a 27 de julho de 2020, por unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto por EVALDO SANTOS SOUZA (Id. 285af43), porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento e manteve a sentença recorrida, nos termos do art. 895, IV, da CLT. Foram acrescidos os seguintes fundamentos: a) Plano de saúde: A cláusula 20ª das CCT's apresentadas à aferição dispõe sobre a implantação de convênio médico, todavia, não estabelece indenização pela ausência de sua contratação efetiva. Outrossim, em que pesem as alegações recursais, o Reclamante não coligiu ao feito nenhum comprovante de gastos com despesas médicas ou hospitalares, o que torna inviável a configuração do dever de indenizar da Reclamada, pela não contratação de plano de saúde. Nego provimento. b) Responsabilidade da Tomadora de Serviços: A matéria relativa à responsabilidade do dono da obra foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-RR-190-53-2015-5-03-0090, em 11.05.2017, Relator Ministro João Oreste Dalazen, quando foram firmadas as seguintes teses jurídicas: "I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro)". Em vista do exposto e considerando, ainda, o contrato de empreitada firmado entre as Rés (f. 200/220), bem como que a 2ª Reclamada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., não é empresa de construção ou incorporação, irreparável a decisão de origem, no aspecto. Nego provimento.
MARCO TÚLIO MACHADO SANTOS
Juiz Convocado Relator
Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli.
Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Christina Dutra Fernandez.
Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas.
Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN.
Fabíola Pinto da Silva Safe
Secretária da sessão, em exercício
MTMS/amcs/wpcv
VOTOS