26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª Turma |
PROCESSO nº 0010825-80.2019.5.03.0049 (ROT)
RECORRENTE: VALDIR PEREIRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT
RELATOR (A): OSWALDO TADEU BARBOSA GUEDES
EMENTA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para apreciar reclamatória que versa sobre contrato celetista celebrado com o Município emerge do artigo 114, I, da Constituição da Republica, segundo o qual compete a esta Especializada processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União.
RELATÓRIO
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena/MG, pela v. sentença de ID 69be21e, cujo relatório adoto e a este incorporo, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciação do feito.
Irresignado, o reclamante interpôs o recurso ordinário, pugnando pela reforma da sentença e pela manutenção da competência dessa Especializada para julgar e processar o feito (ID.8a3b1cf)
Embora intimado, o município recorrido não apresentou contrarrazões.
Parecer do Ministério Público do Trabalho no ID 079e052, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, determinando a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da presente demanda.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Recorre o reclamante em face da r. decisão de origem que declinou da competência e determinou a remessa dos presentes autos à Justiça Comum do município de Santos Dumont.
Sustenta o recorrente que a competência para processar e julgar o presente feito é desta Especializada, uma vez que alega ser contratado pela égide da CLT, e não pelo regime estatutário como entendeu o julgador na origem.
Razão lhe assiste.
Como é cediço, em conformidade com o disposto no artigo 114, I, da Constituição da Republica de 1988, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar as reclamatórias oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal.
No presente caso, como se constata nos autos, trata-se de demanda proposta em face do Município de Santos Dumont, sustentando que o reclamante foi contratado pelo município reclamado pelo regime celetista, sendo regido pelas normas contidas na CLT.
Nota-se que o reclamante ingressou com a presente reclamatória postulando verbas como aviso prévio e pagamento da multa fundiária de 40%. Para tanto, o autor colacionou nos autos o extrato de FGTS (ID. e32676d), e o TRCT (ID. 94d6115),comprovando o recolhimento de FGTS pelo período contratual para o qual laborou no município, verificando-se, dessa forma, que se trata de empregado contratado sob o regime celetista e não estatutário como entendeu o magistrado na origem.
Nessa mesma linha de raciocínio, opinou o membro do Parquet que por meio do parecer de ID. 079e052.
Como a demanda envolve Ente Público e empregado contratado por meio de registro em CTPS, resta evidente a competência desta Especializada para o processamento e julgamento da matéria, consoante entendimento consolidado na Súmula 34 deste Tribunal Regional do Trabalho:
"DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo."
A título de esclarecimento, destaca-se que a decisão do E. STF na ADI 3.395 abrange, apenas, os servidores com vínculo estatutário ou de caráter jurídico-administrativo.
Dessa maneira, tratando-se de empregado público regido pelas normas constantes na Consolidação das Leis Trabalhistas e, não, de relação jurídico-administrativa, a competência material para apreciação e julgamento do presente feito é da Justiça do Trabalho.
Nessa esteira de entendimento, cito os julgamentos proferidos por esta Especializada, em ações semelhantes envolvendo o ente municipal de Santos Dumont, nas quais os demandantes também foram contratados sob a égide da CLT:
EMENTA: COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. É da Justiça do Trabalho a competência para o processamento e julgamento das ações envolvendo servidores concursados, submetidos ao regime jurídico da CLT e a Administração Pública, assim sendo antes mesmo da ampliação da competência material promovida pela Emenda Constitucional nº 45/04, que deu nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, mormente no caso em que o laborista teve inclusive a CTPS anotada como real empregado do Município. Processo n.º 0010582-39.2019.5.03.0049 (ROT), Òrgão Julgador: 8ª Turma, Recorrente: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, Recorrido: MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT, Desembargador Relator: Márcio Ribeiro do Valle - DEJT: 07/02/2020.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPREGADO PÚBLICO - REGIME CELETISTA- Se a reclamante é empregada pública, contratada sob o regime da CLT, a matéria se amolda ao disposto no inciso I do artigo 114 da CR/1988, atraindo a aplicação da Súmula 34 deste Regional, "in verbis": "Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do art. 144 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004). A decisão prolatada na ADI nº 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo." O STF, através do julgamento da ADI 3.395-6, afastou a competência desta especializada apenas para exame das causas instauradas entre o Poder Público e o servidor, como vínculo estabelecido por meio de relação jurídico administrativa ou estatutária, o que não é o caso. Processo n.º 0010590-84.2017.5.03.0049 (RO). Recorrente: IRACEMA FERREIRA DE OLIVEIRA. Recorrido: MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT. Desembargador Relator: Paulo Roberto de Castro. DEJT: 29/08/2018.
Nestes termos. dou provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, e, ato contínuo, determinar o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, conforme se entender de direito.
Conclusão
Conheço do recurso do reclamante e, no mérito, dou provimento ao apelo para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, conforme se entender de direito.
(OTBG-tfz)
ACÓRDÃO
Fundamentos pelos quais,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Quinta Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representando o Ministério Público do Trabalho, computados os votos dos Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires e Manoel Barbosa da Silva, JULGOU o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso do reclamante e, no mérito, deu provimento ao apelo para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, conforme se entender de direito.
Belo Horizonte, 11 de agosto de 2020.
OSWALDO TADEU BARBOSA GUEDES
Relator