16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-23.2020.5.03.0085 MG XXXXX-23.2020.5.03.0085
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Setima Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Marcio Toledo Goncalves
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DANO MORAL EM RICOCHETE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.
A prescrição é definida de acordo com a natureza da relação jurídica controvertida, sendo patente no caso a invocação de responsabilidade de natureza extracontratual ou aquiliana da ex-empregadora e da empresa então tomadora de serviços pelo falecimento de ente familiar. Nesse sentido, não se funda a ação em créditos/direitos de natureza trabalhista erigidos no bojo do vínculo empregatício e ostentados diretamente pelo de cujus, mas se fundamenta em responsabilidade civil decorrente da morte de ente familiar e que fora ocasionada, segundo versão declinada na exordial, por culpa da empregadora e da tomadora de serviços, "(...) ao permitirem que o obreiro, no desempenho de sua atividade, trabalhasse e fosse transportado sem estar equipado com toda a segurança possível e previsível". O ato reputado ilícito sim está imbricado ao contrato de trabalho (o que atrai a competência desta Especializada), mas a responsabilidade extracontratual invocada apresenta caráter cível, na medida em que a autora postula, em nome próprio, indenização decorrente de lesão que lhe fora causada pelo falecimento de ente querido (dano moral em ricochete), direito autônomo que se aparta daquele titularizado pelo empregado vitimado. Nesses termos, o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho, conforme procedido pela EC 45/2004, não atrai, por si só, a prescrição bienal objeto do art. 7º, XXIX, da CRFB, por não se tratar, propriamente, de "créditos resultantes das relações de trabalho". Incide no caso, portanto, a prescrição trienal aplicável às pretensões de reparação civil, de acordo com o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.