26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3: ROPS 0000463-72.2015.5.03.0109 MG 0000463-72.2015.5.03.0109 - Inteiro Teor
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Turma
Publicação
15/02/2016.
Relator
Cesar Machado
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Inteiro Teor
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Examino. A Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST resumiu as hipóteses possíveis para a terceirização lícita das relações de trabalho, permitindo a contratação de trabalhadores por interposta empresa em qualquer das quatro hipóteses descritas a seguir: a) trabalho temporário, nos moldes da Lei n. 6.019/74 ; b) atividades de conservação e limpeza, regidas pela Lei n. 5.645/70; c) serviço de vigilância bancária, disciplinado pela Lei n. 7.102/83; e d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, nesse último caso, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta entre o tomador e o trabalhador terceirizado. Nesse sentido, configura-se fraude à legislação trabalhista a terceirização de mão de obra diretamente ligada às atividades-fim da empresa tomadora dos serviços. A consequência da terceirização ilícita é a formação de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, na esteira do entendimento consubstanciado no item I da Súmula n. 331 do TST; e a consequência da terceirização lícita é o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador. É necessário, portanto, verificar em cada caso concreto se a terceirização atendeu ao seu real objetivo finalístico ou se foi utilizada como pretexto para mascarar relação de emprego e fraudar a legislação trabalhista, hipótese em que deve ser declarada a existência de vínculo de emprego entre o trabalhador e o tomador de serviços. No presente caso, a testemunha do reclamante afirmou (fl. 43):
Apesar de os depoimentos das testemunhas não terem sido convergentes na totalidade, eles foram uníssonos no sentido de que o reclamante realizava o agendamento de consultas e abertura de prontuário para aconselhamento médico. De acordo com o art. 5º do Estatuto Social da Unimed, ? COOPERATIVA tem por objetivo a defesa econômica e social do trabalho de seus cooperados, promovendo contratos para a prestação de serviços assistenciais médico-hospitalares, individuais, familiares e coletivos?(fl. 51v). Extrai-se que o agendamento de consultas está relacionado ao objeto social da 1ª reclamada, uma vez que é indispensável para a prestação dos serviços mencionados no Estatuto Social da Unimed. Ademais, sobre o tema o TST já decidiu no seguinte sentido:
Por outro lado, considerando que foi provado que apenas 90% do atendimento do reclamante era para a Unimed, não há falar no reconhecimento do vínculo empregatício entre o autor e a Unimed Bh Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Pontuo que a responsabilidade da 1ª reclamada no presente caso é solidária, no limite de 90% do total de créditos que forem apurados na presente demanda, considerando o tempo destinado pelo autor a essa empresa. Isso posto, dou provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a ilicitude da terceirização, condenar a 1ª reclamada solidariamente responsável no limite de 90% do total de créditos que forem apurados na presente demanda, bem como para determinar o retorno dos autos à origem para julgamento dos pedidos consectários. Ficam prejudicados os demais pedidos do recurso do reclamante, bem como o recurso da 2ª reclamada.
Ficam prejudicados os demais pedidos do recurso do reclamante, bem como o recurso da 2ª reclamada. Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2016 BS/M/cm CÉSAR MACHADO Desembargador Relator |