26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED 0071400-44.2006.5.03.0038 MG 0071400-44.2006.5.03.0038 - Inteiro Teor
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Publicação
21/06/2011.
Relator
Maria Cristina Diniz Caixeta
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Inteiro Teor
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FUNDAMENTOS (ART. 180 DO REGIMENTO INTERNO). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque aviados a tempo e modo. JUÍZO DE MÉRITO BENEFÍCIO DE ORDEM ? OMISSÃO Afirma a embargante haver omissão no acórdão de f. 247/251v., ao fundamento de que não foi apreciada a alega necessidade de observância do benefício de ordem de terceiro grau, antes de a execução direcionar-se em seu desfavor. Afirma que discutiu a matéria nos embargos à execução de f. 149/153, mas que os referidos embargos não foram apreciados, o que importou em cerceamento de defesa e em nulidade absoluta dos atos processuais posteriores. Examina-se. Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão de f. 247/251v. está devidamente fundamentado, não padecendo a omissão suscitada. Conforme destacado por este órgão julgador, ?...) dúvidas não pairam de que a condenação da UFJF, ora agravante, ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, bem assim a sua responsabilização subsidiária em caso de inadimplemento da prestação de serviços BEL LIMP, devedora principal, efetivamente ocorrido, encontram-se sob o manto da coisa julgada? (f. 249v.). Impende salientar que a referida questão restou definida na fase de conhecimento, tendo a Sétima Turma deste Tribunal destacado, no acórdão de f. 102/107, que ?e inadimplente a devedora principal, frise-se, incumbe à devedora subsidiária arcar com o pagamento de todas as parcelas objeto da condenação, inclusive multas convencionais de caráter punitivo?. Desse modo, como ressaltado na decisão embargada, teve a embargante momentos próprios para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que as impugnação apostas no agravo regimental não comportam reexame na via estreita administrativa da requisição de pequeno valor (RPV), conforme O.J. 02 do Pleno do TST e art. 11 da Ordem de Serviço VPADM n. 01.2008 deste Regional, uma vez que as insurgências da agravante/embargante não se direcionam à configuração de erro e/ou inexatidão material havidos na conta e passíveis de revisão. Pelo exposto, nota-se que, na verdade, pretende a embargante o reexame de matéria satisfatoriamente decidida, visando novo julgamento, sob a sua ótica. Desse modo, se não se conforma com o pronunciamento jurisdicional, entendendo-o em afronta às provas dos autos e ao direito aplicável à espécie, dispõe de remédio processual adequado, sendo certo que o intuito de desconstituí-lo não encontra previsão no elenco das hipóteses ensejadoras da postulação declaratória. Nestes termos, declara-se o acórdão. MULTA POR LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ A embargante não se conforma com a multa por litigação de má-fé a ela aplicada na decisão de f. 247/251v.. Afirma que não restou configurado o caráter protelatório do recurso, pois, em face de legislação especial própria, à Fazenda Pública é imposta a obrigação de recorrer, o que somente é afastado no caso de existência de súmula ou enunciado da Advocacia Geral da União ? AGU. Acrescenta que ?iante do silêncio da AGU, ou seja, não existindo qualquer autorização dispensado o referido recurso, seus membros integrantes se vêem compelidos, no interesse do Estado, a manejar os recursos processualmente aptos a desafiar a decisão contrária aos interesses da Fazenda Pública? (f. 258). Argumenta, outrossim, que, por se equipararem às custas, são inaplicáveis as multas previstas nos artigos 538, parágrafo único, e 557, parágrafo 2º, do CPC à Fazenda Pública, haja vista o disposto no artigo 1º-A da Lei 9.494/97. Invoca, ainda, a aplicação do art. 4º da Lei 9.289/96, do art. 790-A da CLT, do art. 24-A da lei 9.028/95. Ao exame. Acerca da questão, assim decidiu este órgão julgador (f. 250v./251):
Cumpre assinalar que o fato de a Advocacia Geral da União ter o dever de defender judicialmente a Fazenda Pública não lhe outorga o direito de ofender a lealdade processual, criando incidentes infundados, como a reabertura de discussão de questões preclusas. Além disso, observa-se que à embargante foi aplicada multa com fundamento no art. 600, II, c/c art. 601 do CPC, e não com fulcro nos artigos 538, parágrafo único, e 557, parágrafo 2º, do CPC, não procedendo, de qualquer modo, os argumentos da embargante com fundamento em violação ao artigo 1º-A da Lei 9.494/97, ao art. 4º da Lei 9.289/96, ao art. 790-A da CLT e ao art. 24-A da lei 9.028/95. Com efeito, observa-se que o tema questionado nos embargos encontra-se clara e precisamente definido, pretendendo, na verdade, o embargante, ver reapreciada a matéria, sob a sua ótica. Nestes termos, declara-se o acórdão. CONCLUSÃO Conheço dos embargos. No mérito, dou-lhes parcial provimento para, prestando esclarecimentos, declarar o acórdão, nos termos da fundamentação, mantido inalterado o julgado. Belo Horizonte, 9 de junho de 2011.
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